Para responder à este questionamento, é necessário verificar se você, segurado (ou segurada), que deixou de exercer atividade remunerada, encontra-se no chamado “período de graça”.

O período de graça nada mais é do que um intervalo de tempo no qual o segurado da Previdência Social conserva todos os seus direitos previdenciários, independentemente de estar realizando contribuições para o sistema.

Por exemplo, se, durante o período de graça, um segurado for acometido por uma enfermidade e ficar temporariamente incapacitado para o exercício de suas atividades laborais, pode requerer o benefício de auxílio-doença (atualmente chamado de auxílio por incapacidade temporária) perante o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) e, corretamente preenchidos todos os requisitos, o INSS tem o dever de conceder este benefício.

Compreendido o termo “período de graça”, vamos agora explicar como funciona a sua duração para aquele que deixa de exercer atividade remunerada.

As regras que explicarei adiante aplicam-se aos segurados contribuintes individuais (autônomos), segurados empregados, segurados empregados domésticos ou trabalhadores avulsos.

Pois bem. A duração do período de graça dependerá de alguns fatores relacionados ao histórico de contribuições do segurado. A sua “bagagem laboral”, vamos assim dizer.

Para aquele segurado que deixa de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, o período de graça, em regra, é de 12 (doze) meses, a serem computados após a cessação das contribuições.

Ocorre que este período de 12 (doze) meses pode ser estendido para 24 (vinte e quatro) meses e, até mesmo, para 36 (meses), garantindo, assim, um período ainda maior de manutenção de qualidade de segurado.

Em outras palavras, o segurado pode ter um intervalo de tempo de até 36 (trinta e seis meses) de proteção previdenciária, mesmo sem recolhimento das contribuições sociais.

Querem saber em quais situações isso ocorre?

Vamos lá.

Este segurado que deixou de exercer atividade remunerada pode ter, em seu histórico contributivo, um período com mais de 120 contribuições mensais, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. É o caso daquela pessoa que trabalhou mais de 10 anos em uma mesma empresa ou daquele autônomo que vem contribuindo há mais de 10 anos.

Nesse caso, o período de graça de 12 meses que ele já possui por ter deixado de exercer atividade remunerada será estendido por MAIS 12 meses, completando, dessa forma, 24 (vinte e quatro) meses.

Mas não para por aí. Caso este segurado também esteja desempregado e consiga comprovar esta condição por meio de registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Previdência Social este prazo será estendido por MAIS 12 (meses), garantindo, assim, 36 (trinta e seis) meses de período de graça para este segurado.

Ok. Até aí tudo bem. Mas, e se o segurado não tiver contribuído por mais de 10 anos? Ele só terá direito à 12 (doze meses)?

A resposta é: depende.

Caso este segurado que deixou de exercer atividade remunerada não tenha contribuído por mais de 10 (dez) anos, mas encontra-se desempregado e consegue comprovar esta condição É POSSÍVEL que o período de graça deste segurado seja ESTENDIDO PARA 24 (VINTE E QUATRO) MESES, garantindo, assim, que ele usufrua dos benefícios do INSS, mesmo sem ter recolhido as contribuições previdenciárias neste período.

Espero que este artigo tenha esclarecido um pouco do assunto para você.

Caso possua alguma dúvida, lembre-se de consultar um especialista.

 


johanna-denesik-2
Rebeca Maria Ferreira Ribeiro Advogada Associada

Nenhum comentário

Deixe seu comentário ou pergunta...

Seu endereço de e-mail não será publicado!

Whatsapp link