O FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) pode ser sacado nas seguintes situações:

 

  • Aposentadoria;
  • Compra da casa própria;
  • Para ajudar a pagar imóvel comprado por meio de consórcio;
  • Para ajudar a pagar imóvel financiado (pelo Sistema Financeiro de Habitação);
  • Demissão sem justa causa;
  • Rescisão por acordo;
  • Morte do patrão e fechamento da empresa;
  • Término do contrato de trabalho de um trabalhador temporário;
  • Falta de atividade remunerada para trabalhador avulso por 90 dias ou mais;
  • Ter idade igual ou superior a 70 anos;
  • Doenças graves (como aids ou câncer) do trabalhador, sua mulher ou filho, ou em caso de estágio terminal em qualquer doença;
  • Morte do trabalhador;
  • Rescisão por culpa recíproca ou força maior;
  • Em caso de necessidade pessoal urgente e grave, decorrente de chuvas e inundações que tenham atingido a residência do trabalhador, quando a situação for de emergência ou calamidade pública reconhecida por portaria do governo federal;
  • Quando a conta permanecer sem depósito por três anos ininterruptos;
  • Se é um trabalhador avulso (sem vínculo empregatício, mas feito por intermédio de uma entidade de classe) e fica suspenso por período igual ou superior a 90 dias;
  • Dependentes ou herdeiros reconhecidos judicialmente, após a morte do trabalhador;
  • Saque-aniversário.

O fundo de garantia por tempo de serviço (FGTS) é um fundo criado pelo governo federal objetivando constituir uma reserva de dinheiro para o trabalhador. O empregador deposita, todos os meses, o equivalente à 8% (oito por cento) do salário do empregado em uma conta aberta na Caixa Econômica Federal, em nome do funcionário. O FGTS, assim, é composto pelo somatório dos depósitos efetuados, mês a mês, podendo o empregado dispor desta quantia em algumas situações pré-determinadas pela Lei.

Não. O segurado recluso não pode receber auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez enquanto seus dependentes estiverem recebendo auxílio-reclusão.
É permitido, porém, que o segurado recluso, juntamente com seus dependentes, manifestem opção pelo benefício mais vantajoso.

O auxílio-reclusão será devido desde a data do recolhimento do segurado à prisão, se o requerimento for efetuado no prazo de até 180 dias, se o requerente for filho menor de 16 anos, ou no prazo de 90 dias, para qualquer outra espécie de dependente. Ultrapassados esses prazos, o benefício será devido desde a data do requerimento.

Não haverá perda do auxílio-reclusão se o segurado preso vier a exercer atividade remunerada, dentro ou fora da unidade penal.

A prisão domiciliar também gera direito ao recebimento, pelos dependentes, do auxílio-reclusão, desde que o regime previsto, para o segurado recluso, seja o fechado ou semiaberto.

Para constatar o direito ao benefício, precisamos considerar alguns requisitos exigidos pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social):

  • Ser segurado. Ou seja, contribuir para o INSS e ter, portanto, direito à proteção previdenciária;
  • Estar sob regime fechado ou semi-aberto;
  • Não receber remuneração e nem estar em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o último salário-de-contribuição seja igual ou inferior a R$ 1.425,56, conforme o INSS.

O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 da Lei 8.213, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.

Enquanto estiver afastado por invalidez, seu contrato de trabalho estará suspenso, o que significa que não será encerrado enquanto as condições do segurado permanecerem em vigor.
Ao empregado afastado do emprego, são asseguradas inclusive, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa, conforme direito garantido pelo art. 471 da CLT.
Ainda com dúvidas? Entre em contato agora com um de nossos advogados e obtenha todas as informações necessárias ao seu caso em particular.

Conforme previsto na Emenda Constitucional 103/2019, para o servidor público federal que tenha ingressado no serviço público até 13/11/2019 foram garantidas duas diferentes regras de transição.
A primeira regra prevê que o servidor poderá aposentar-se quando preencher os seguintes requisitos:

  • 61 anos de idade, se homem, e 56 anos de idade, se mulher, e, a partir de 1º de janeiro de 2022, 62 anos de idade, se homem, e 57 anos de idade, se mulher;
  • 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher;
  • 20 anos de efetivo exercício no serviço público;
  • 05 anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
  • Somatório da idade e do tempo de contribuição equivalente a 96 pontos, se homem, e 86 pontos, se mulher.

A segunda regra de transição, por sua vez, prevê que o servidor público federal poderá aposentar-se quando preencher os seguintes requisitos:

  • 60 anos de idade, se homem, e 57 anos de idade, se mulher;
  • 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher;
  • 20 anos de efetivo exercício no serviço público;
  • 05 anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
  • Período adicional de tempo de contribuição equivalente ao tempo que, na data de entrada em vigor da EC 103/2019 (13/11/2019), faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição de 35 anos, para homens, e 30 anos, para mulheres.

Se você é servidor público vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social da União, as novas regras, instituídas pela Emenda Constitucional 103/2019, para a aposentadoria dos servidores vinculados à este ente federativo são:
62 anos de idade, se mulher, e 65 anos de idade, se homem e (mais)
25 anos de tempo de contribuição, desde que cumprido o tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e de cinco anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.
O valor da aposentadoria, por essa nova regra, corresponde ao cálculo da média aritmética simples de 100% das remunerações utilizadas como base para os recolhimentos previdenciários desde julho de 1994. Esta média será limitada ao valor máximo do teto de salário-de-contribuição do Regime Geral de Previdência Social para o servidor público que ingressou no respectivo cargo após implantação do regime de previdência complementar ou que tenha feito a opção de migração correspondente.
Após a obtenção da média, será aplicada a alíquota de 60% mais 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição para homens e mulheres vinculados ao RPPS.

Em primeiro lugar, observe se esta havendo algum vazamento interno na sua residência, pois, caso isso esteja ocorrendo, a responsabilidade pelo conserto é sua.

Não havendo qualquer vazamento no interior da sua residência, ligue para a empresa concessionária responsável pelo fornecimento de água e peça para que enviem um técnico para realizar uma vistoria. Lembre de pegar o número de protocolo ao final da ligação.

Após realização da vistoria, peça uma cópia do laudo técnico.

Caso o laudo técnico não ateste a existência de qualquer vazamento, é provável que tenha ocorrido um erro na leitura do consumo e, em sendo assim, é recomendado que você ligue para a empresa responsável e peça para que enviem uma nova fatura, condizente com o seu consumo habitual.

Mais uma vez, lembre-se de, ao final da ligação, pedir o número de protocolo.

Se não houver o refaturamento da conta, junte as faturas dos últimos 12 meses e procure um advogado para que ele ingresse com ação de obrigação de fazer em face da empresa responsável.

Se você se arrependeu no prazo de até 7 dias do recebimento do produto, você tem o direito de exercer o chamado “direito de arrependimento”, devolvendo o produto adquirido e tendo o dinheiro pago devidamente ressarcido. Isto ocorre porque o produto foi adquirido fora do estabelecimento comercial. O mesmo ocorreria se a compra tivesse sido feita por telefone ou outro meio de comunicação.

Depende do tipo de aviso prévio concedido ao empregado. Assim, se o aviso prévio foi trabalhado, o empregador deve pagar as verbas rescisórias no primeiro dia útil seguinte ao término do aviso. 

No entanto, se o aviso prévio foi indenizado, o empregador deve efetuar o pagamento das verbas rescisórias no prazo de 10 dias contados da notificação da demissão.

Se o empregador não respeitar o prazo aplicável ao caso, deverá pagar uma multa equivalente ao valor de um salário do obreiro, em favor dele.

A estabilidade da gestante é um período durante o qual a empregada grávida não pode ser demitida, salvo se cometer alguma falta grave, que enseje a demissão por justa causa.
O período de estabilidade da gestante tem início na confirmação da gravidez e se estende até cinco meses após o parto.
Além disso, o empregador não precisa saber da gravidez para que a empregada tenha estabilidade, ou seja, o empregador que demite a empregada grávida deve pagar a indenização correspondente ao período da estabilidade.
É o que diz a Súmula 244, I, do TST: “O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade”.

O empregado tem direito a um descanso de, no mínimo, 11 horas entre jornadas de trabalho. Este é o chamado intervalo interjornada, ou seja, entre jornadas.

Há no entanto, o intervalo intrajornada, ou seja, dentro de uma mesma jornada de trabalho. 

Este intervalo deve ser de, no mínimo, 01 (uma) hora quando a duração do trabalho exceder 06 (seis) horas contínuas, podendo chegar ao máximo de 02 (duas) horas mediante contrato escrito ou acordo coletivo.

Quando a duração do trabalho não exceder de 06 horas, será devido um intervalo de 15 minutos, quando a duração do trabalhar ultrapassar 4 (quatro) horas.

O art. 473 da CLT discrimina em quais situações o empregado pode faltar ao trabalho sem prejuízo do salário.
Vejamos:
I – até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;
II – até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
III – por 1 (um) dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana;
IV – por 1 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
V – até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva;
VI – no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra “c” do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar);
VII – nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;
VIII – pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo;
IX – pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro;
X – até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira;
XI – por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica;

XII – até 3 (três) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada.

Quando ocorrer a transferência do empregado, nas hipóteses que a Lei determina como sendo lícitas, deverá ser pago um adicional de 25% (vinte e cinco por cento) incidente sobre o salário que o obreiro recebia na localidade anterior e este valor a maior será pago enquanto perdurar a situação de transferência.

Em primeiro lugar, é preciso esclarecer que é considerada transferência aquela que implica alteração do domicílio do empregado.
Via de regra, o empregador não pode transferir o empregado sem a anuência dele.
No entanto, há exceções, quais sejam: quando o empregado exercer cargo de confiança ou, ainda, quando a transferência advier de condição contida, implícita ou explicitamente, no contrato de trabalho e decorrer de real necessidade do serviço.
Além dessas hipóteses, é possível a transferência do empregado quando ocorrer a extinção do estabelecimento onde exercia suas atividades.

O empregador tem o prazo de até 48h para realizar a anotação do vínculo na CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social) do empregado. Se não o fizer, o empregado, pessoalmente ou por intermédio do seu sindicato, poderá comparecer perante uma Delegacia Regional do Trabalho e apresentar reclamação.

O abandono de emprego é configurado quando o empregado falta ao trabalho durante 30 (trinta) dias consecutivos. Além disso, o empregador deve notificar o empregado através de carta com AR (aviso de recebimento) no sentido de que o obreiro retorne ao trabalho imediatamente.

Caso o empregado não retorne, fica caracterizado o abandono de emprego, e o empregador poderá demiti-lo por justa causa.

Após a saída do emprego, você tem o prazo de até 02 (dois) anos para buscar o pagamento dos seus direitos trabalhistas na Justiça, com início do prazo a partir do desligamento da empresa. 

Caso você não ingresse com a ação devida dentro desse prazo, os seus direitos serão prescritos e você não poderá mais cobrá-los.

A resposta para essa pergunta é: depende se a demissão foi sem justa causa ou com justa causa.
No caso da demissão com justa causa são devidas as seguintes verbas trabalhistas:
Saldo de salário (equivalente aos dias trabalhados pelo empregado);
Aviso-prévio (trabalhado ou indenizado e proporcional ao tempo de serviço);
Férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3;
13º salário proporcional;
Liberação dos valores depositados no FGTS, acrescidos de multa de 40%;
Entrega das guias para solicitação do seguro-desemprego.
Porém, o se o empregado foi demitido com justa causa, serão devidas as seguintes verbas rescisórias:
Saldo de salário (equivalente aos dias trabalhados pelo empregado);
Férias vencidas, acrescidas de 1/3 (se houver).

O benefício de seguro-desemprego não pode ser cumulado com qualquer benefício de prestação continuada do INSS.

No entanto, esta regra comporta exceções, de modo que o seguro desemprego poderá ser cumulado com os seguintes benefícios:

  • Pensão por morte;
  • Auxílio-reclusão;
  • Auxílio-acidente;
  • Auxílio-suplementar;
  • Abono de permanência em serviço.

(Nota: estes dois últimos benefícios foram extintos e existem apenas em alguns casos de direito adquirido)

Então, a resposta é sim: o seguro-desemprego pode ser cumulado com a pensão por morte.

 

O prazo de duração do benefício de pensão concedido em favor de cônjuge/companheiro varia a depender do preenchimento de alguns requisitos.
Caso o segurado falecido não tenha vertido, até a data do óbito, 18 contribuições mensais, ou a união estável/casamento tenha iniciado em menos de dois anos da data do óbito, o benefício de pensão por morte terá duração de 04 meses.
Contudo, caso o segurado tenha vertido 18 contribuições mensais para a Previdência Social e a união estável ou casamento tenham iniciado há, pelo menos, dois anos da data do óbito, a pensão por morte será devida por mais de 04 meses.
No entanto, o seu prazo de duração, dessa vez, irá variar em função da idade do beneficiário, do seguinte modo:
03 anos de duração, para beneficiário com menos de 21 anos de idade;
06 anos de duração, para beneficiário com idade entre 21 e 26 anos;
10 anos de duração, para beneficiário com idade entre 27 e 29 anos;
15 anos de duração, para beneficiário com idade entre 30 e 40 anos;
20 anos de duração, para beneficiário com idade entre 41 e 43 anos;
Vitalícia, para beneficiário com 44 ou mais anos de idade.
Lembrando que se óbito tiver ocorrido em função de acidente de qualquer natureza ou causa ou em função de doença ocupacional, independente do cumprimento de 18 contribuições mensais e independente do prazo de 02 anos de duração da união estável/casamento, a pensão será devida por mais de 04 meses, de acordo com idade do beneficiário, nos moldes acima detalhados.

Não. O filho maior de 21 anos não é mais dependente previdenciário e, portanto, não tem direito à prorrogação do benefício de pensão por morte.
Embora a jurisprudência entenda pela prorrogação da pensão alimentícia até os 24 anos em função do ingresso do(a) filho(a) em curso universitário, o mesmo não se aplica na legislação previdenciária.
Mesmo por isso, foi editada a Súmula n° 37, da TNU (Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais), que afirma: “A pensão por morte, devida ao filho até os 21 anos de idade, não se prorroga pela pendência do curso universitário”.

Não. Antigamente, a Previdência Social somente considerava constituída a União Estável quando comprovados os requisitos de convivência pública, contínua, duradoura e com o intuito de constituir família, e, além disso, as pessoas envolvidas fossem solteiras, separadas judicialmente, divorciadas ou viúvas.

No entanto, o entendimento da Previdência Social mudou e, hoje, as pessoas casadas que forem separadas de fato também terão direito ao benefício, desde que devidamente comprovada a relação de União Estável.

A união estável pode ser comprovada com a apresentação de, no mínimo, três documentos da lista trazida pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99).
Vejamos quais são estes documentos:
I – certidão de nascimento de filho havido em comum;
II – certidão de casamento religioso;
III – declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;
IV – disposições testamentárias;
V – (Revogado pelo Decreto nº 5.699, de 2006)
VI – declaração especial feita perante tabelião;
VII – prova de mesmo domicílio;
VIII – prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
IX – procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
X – conta bancária conjunta;
XI – registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;
XII – anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;
XIII – apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
XIV – ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;
XV – escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;
XVI – declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou
XVII – quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.
Importante registrar que essa lista é exemplificativa.
Assim sendo, podem ser apresentados outros documentos que comprovem a relação de união estável.

Uma dúvida bem recorrente de muitos pensionistas do INSS é esta.
E existe, realmente, uma crença de que, aquele que recebe pensão por morte, não pode casar-se novamente senão está sujeito à perder a pensão.
Não é verdade.
Quem recebe pensão por morte de falecido marido/ falecida esposa pode, tranquilamente,
contrair novas núpcias e o benefício previdenciário que recebe do/da anterior cônjuge será mantido.
Situação diversa é a da pessoa que, já recebendo pensão por morte pelo INSS, casa-se novamente e o atual marido (ou esposa) vem à óbito.
Caso esta pessoa tenha direito à pensão por morte decorrente do óbito do atual marido, deverá escolher entre a pensão por morte deixada pelo marido anterior e a pensão deixada pelo marido atual, não podendo acumular duas pensões por morte.
E, então? Ficou mais fácil a compreensão?
Se ainda houver dúvida, lembre-se de consultar um especialista da sua confiança.

Sim. A ex-mulher ou ex-marido podem receber o benefício de pensão por morte, desde que recebessem pensão alimentícia do segurado que veio a óbito ou comprovem que o segurado instituidor concedia alguma espécie de auxílio financeiro, tais como: pagamento de aluguel; pagamento de despesas como água, luz, telefone, plano de saúde etc.

Os dependentes são divididos em três classes.

Os da primeira classe são o cônjuge; a companheira ou companheiro; a ex-mulher ou ex-marido que recebiam pensão alimentícia ou qualquer outra espécie de auxílio financeiro; o filho menor de 21 anos, desde que não emancipado; o filho inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; equiparados à filho, menor tutelado ou enteado.

Os dependentes de segunda classe são os pais. No entanto, para receberem o benefício de pensão por morte, devem comprovar que dependiam financeiramente do filho ou filha, que veio à óbito.

Por fim, os dependentes de terceira classe são o irmão menor de 21 anos, não emancipado, e o irmão inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, de qualquer idade. Da mesma forma que os dependentes de segunda classe, os dependentes de terceira classe precisam comprovar a dependência econômica para terem direito ao benefício de pensão. 

Importante acrescentar que a existência de dependentes de uma classe exclui do direito à pensão os dependentes das classes seguintes.

Não. A pensão não é concedida se o segurado falecido já havia perdido a qualidade de segurado na data do seu óbito.
No entanto, caso este segurado tivesse implementado os requisitos para alguma espécie de aposentadoria e, não tivesse, por algum motivo, solicitado este benefício, a pensão poderá ser concedida.

É o benefício pago aos dependentes do segurado que falecer, como renda substitutiva da remuneração recebida em vida por este segurado. 

Os requisitos para recebimento deste benefício, portanto, são três:

  • Evento óbito, ou morte presumida, devidamente comprovado;
  • Qualidade de segurado do falecido na data do óbito;
  • Qualidade de dependente de quem objetiva o pagamento da pensão.

O profissional de saúde, em sua maioria, labora exposto à agentes potencialmente agressivos à sua saúde, tais como: fungos, bactérias, vírus etc. 

Tais agentes nocivos podem sujeitar à saúde do profissional à riscos, mesmo com a utilização de equipamento de proteção individual. 

Em virtude disso, ao profissional de saúde é garantida a concessão de aposentadoria especial. 

As regras para concessão deste benefício foram alteradas com a Emenda Constitucional 103/2019. 

Antes da reforma, o profissional de saúde poderia aposentar-se ao cumprir 25 anos de atividade com comprovada exposição habitual e permanente à agentes agressivos.

Após a reforma, este profissional, além de cumprir os 25 anos de atividade com comprovada exposição habitual e permanente à agentes nocivos, deve perfazer a idade mínima de 60 anos.

No que tange à comprovação do período especial, ela deve ser feita através de LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho) ou PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário). 

O profissional de saúde que possuir vínculo de emprego deve solicitar este documento ao seu empregador, para fins de fazer prova do tempo especial junto ao órgão previdenciário. 

O profissional de saúde que for autônomo deve contratar um engenheiro ou médico de segurança do trabalho a fim de que o referido avalie o meio ambiente de trabalho e elabore o LTCAT correspondente.

Aposentadoria especial é aquela concedida em virtude da exposição habitual e permanente do segurado a agentes nocivos à sua saúde.

Tais agentes podem ser de natureza física, química ou biológica e, pode, até mesmo, ocorrer a associação desses agentes. 

Antes da reforma empreendida pela Emenda Constitucional 103/2019, a aposentadoria especial era concedida ao segurado que laborasse exposto à agentes nocivos pelo período de 15, 20 ou 25 anos, a depender do agente agressivo a que estivesse exposto. 

Por exemplo: atividades com exposição a bactérias, fungos e vírus garantem aposentadoria especial aos 25 anos; atividades em minerações subterrâneas garantem aposentadoria aos 20 anos; atividades em minerações subterrâneas, nas frentes de produção, garantem aposentadoria aos 15 anos.

Mas, no tocante à aposentadoria especial, é interessante notar que não havia, antes da reforma, a imposição de uma idade mínima para que essa espécie de aposentadoria fosse concedida.

Após a Emenda Constitucional 103/2019, passou a ser exigida uma idade mínima, de forma que poderá obter aposentadoria especial o segurado que cumprir os seguintes requisitos:

  • 55 anos de idade e 15 anos de atividade especial;
  • 58 anos de idade e 20 anos de atividade especial;
  • 60 anos de idade e 25 anos de atividade especial.

Ficou com alguma dúvida sobre este assunto? Marque uma consulta com um de nossos especialistas e fique bem esclarecido. 

Para o professor e professora que já encontravam-se filiados ao Regime Geral de Previdência Social, quando das mudanças ocorridas na legislação, foram previstas, ao todo, três regras de transição.

A primeira regra de transição exige os seguintes requisitos:

  • 30 anos de contribuição, para os homens, e 25 anos de contribuição, para as mulheres;
  • Somatório da idade com o tempo de contribuição equivalente à 91 pontos, para os homens, e 81 pontos, para as mulheres, sendo que, desde 1° de janeiro de 2020, a referida pontuação vem sendo acrescida de um ponto a cada ano. 

A segunda regra de transição, por sua vez, prevê os seguintes requisitos:

  • 30 anos de contribuição, para os homens, e 25 anos de contribuição, para as mulheres;
  • Idade de 56 anos, para os homens, e 51 anos, para as mulheres, sendo que, desde de 1° de janeiro de 2020, a referida idade vem sendo acrescida de seis meses a cada ano.

A terceira e última regra de transição exige os seguintes requisitos:

  • 55 anos de idade, para os homens, e 52 anos de idade, para as mulheres;
  • 30 anos de contribuição, para homens, e 25 anos de contribuição, para mulheres;
  • Período adicional equivalente à 100% do tempo que, na data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019, faltava para atingir o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, para homens, e 25 anos, para mulheres.

A nova regra de aposentadoria, trazida pela Emenda Constitucional 103/2019, prevê que o professor será aposentado desde que atendidos os seguintes requisitos, os quais devem ser preenchidos cumulativamente:

  • 60 anos de idade, se homem, e 57 anos de idade, se mulher;
  • Cumprimento do tempo mínimo de 25 anos de contribuição, para ambos os sexos.

A Emenda Constitucional 103/2019 previu cinco regras de transição para o segurado que já encontrava-se filiado ao sistema, porém não adquiriu os requisitos necessários para aposentadoria pela regra antiga.

A primeira regra de transição é a da fórmula 86/96 progressiva. 

Esta regra prevê os seguintes requisitos, os quais devem ser preenchidos de forma cumulativa:

  • 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem;
  • Somatório da idade com o tempo de contribuição equivalente à 86 pontos, se mulher, e 96 pontos, se homem, sendo que, desde 1° de janeiro de 2020, o referido somatório vem sendo acrescido de 01 ponto a cada ano 

A segunda regra de transição é a do tempo de contribuição mínimo e idade progressiva.

Esta regra prevê os seguintes requisitos, os quais devem ser preenchidos de forma cumulativa:

  • 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem;
  • Idade mínima de 56 anos, se mulher, e 61 anos, se homem, sendo que, desde 1° de janeiro de 2020, a referida idade vem sendo acrescida de seis meses a cada ano, até atingir 62 anos de idade, se mulher, e 65 anos de idade, se homem.

A terceira regra de transição é a do tempo de contribuição mínimo mais pedágio de 50%.

Esta regra somente aplica-se para aqueles segurados que, na data de entrada em vigor da Emenda Constitucional (13/11/2019), contavam com mais de 28 anos, se mulher, e mais de 33 anos, se homem. 

Seguem abaixo os requisitos desta regra, os quais devem ser preenchidos cumulativamente:

  • 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem;
  • Pedágio equivalente à 50% do tempo que, na data de entrada em vigor da EC 103/2019, faltava para completar 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem.

A quarta regra de transição é a da idade mínima, tempo de contribuição mínimo e pedágio de 100%.

Esta regra prevê os seguintes requisitos, que devem ser preenchidos cumulativamente:

  • 57 anos de idade, se mulher, e 60 anos de idade, se homem;
  • 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem;
  • Pedágio equivalente à 100% do tempo que, na data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019 (13/11/2019) faltava para atingir o tempo mínimo de 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem.

Por fim, a quinta e última regra de transição que é uma regra trazida para a antiga aposentadoria por idade urbana. 

Esta regra prevê os seguintes requisitos, os quais devem ser preenchidos cumulativamente:

  • 65 anos de idade, se homem, e 60 anos de idade, se mulher;
  • 15 anos de tempo mínimo de contribuição, para ambos os sexos. 

Ressalte-se que, para as mulheres, a idade estabelecida (60 anos), desde 1° de janeiro de 2020, vem sendo acrescida de seis meses a cada ano, até atingir 62 anos de idade.

A nova regra de aposentadoria trazida pela Emenda Constitucional 103/2019 prevê que o valor do benefício será calculado a partir da média aritmética simples de 100% dos salários-de-contribuição que serviram de base aos recolhimentos previdenciários desde 07/1994.

Após obtenção da média, sobre ela aplica-se a alíquota de 60% mais 2% para cada ano que exceder o tempo mínimo de contribuição de 15 anos, para mulheres, e 20 anos, para homens.

As novas regras trazidas pela Emenda Constitucional 103/2019 preveem aposentadoria aos 62 anos de idade, se mulher, e 65 anos de idade, se homem, e mais, tempo mínimo de contribuição de 15 anos, se mulher, e 20 anos, se homem.

Sim. O auxílio-acidente pode ser acumulado com salário ou qualquer outro rendimento auferido pelo segurado, inclusive decorrente de benefícios previdenciários, com apenas uma exceção: o auxílio-acidente não pode ser cumulado com a aposentadoria. 

No caso do benefício de aposentadoria, o auxílio-acidente integrará a base de cálculo do valor a ser pago à título de aposentadoria.

O auxílio-acidente será equivalente à 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício do auxílio-doença que o precedeu, corrigido até o mês anterior ao início do benefício de auxílio-acidente, e será pago até a véspera do início da aposentadoria do segurado ou até o seu óbito.

É o benefício pago, à título de indenização, ao segurado empregado (inclusive o doméstico), ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente, resultar sequela definitiva que implique em redução da capacidade laboral.

Sim, desde que necessite da assistência permanente de outra pessoa.

Esse valor será devido ainda que a aposentadoria, com o acréscimo, extrapole o valor do teto de salário-de-contribuição do INSS.

O Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99) traz algumas situações nas quais o aposentado por invalidez tem direito ao acréscimo de 25%. 

Vejamos:

  1. Cegueira total
  2. Perde de nove dedos das mãos ou superior à esta;
  3. Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores;
  4. Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível;
  5. Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível;
  6. Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível;
  7. Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social;
  8. Doença que exija permanência contínua no leito;
  9. Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.

Não. O segurado não pode exercer qualquer atividade durante o período de recebimento de aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente).

Isto porque este benefício pressupõe incapacidade para o exercício de todo e qualquer trabalho, e insusceptibilidade de reabilitação. 

Se, enquanto estiver recebendo a aposentadoria por invalidez, o segurado exercer alguma atividade remunerada, o benefício será automaticamente cessado.

O valor disponibilizado através do benefício previdenciário em questão depende de quando a incapacidade total e permanente para o exercício de toda e qualquer atividade laborativa ocorreu.
Se esta incapacidade ocorreu até a data de publicação da Emenda Constitucional 103/2019 (13/11/2019), o valor pago a título de renda mensal inicial do benefício consistirá em 100% do salário-de-benefício, em regra.
O salário-de-benefício, por sua vez, será calculado com base na média aritmética simples dos 80% maiores salários-de-contribuição que serviram de base para os recolhimentos previdenciários desde 07/1994.
No entanto, se esta incapacidade adveio após a data de publicação da Emenda Constitucional 103/2019 (13/11/2019), o valor pago a título de renda mensal inicial do benefício corresponderá à 60% do salário-de-benefício mais 2% para cada ano que exceder o tempo mínimo de contribuição de 20 anos, para homens, e 15 anos, para mulheres.
O salário-de-benefício, neste caso, será calculado a partir da média aritmética simples de 100% dos salários-de-contribuição que serviram de base para os recolhimentos previdenciários desde 07/1994.
Lembrando que, caso o benefício seja decorrente de acidente laboral (ou doença ocupacional), o valor pago será de 100% do salário-de-benefício, sem incidência da alíquota de 60% mais 2% para cada ano que exceder o tempo mínimo de contribuição de 20 anos, para homens, e 15 anos, para mulheres.

Para constatar o direito ao benefício, precisamos considerar alguns requisitos exigidos pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social):

  • Ser segurado. Ou seja, contribuir para o INSS e ter, portanto, direito à proteção previdenciária;
  • Análise médico-pericial do INSS que ateste a incapacidade total e permanente para o trabalho e impossibilidade de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência;
  • Carência, que corresponde a um número mínimo de contribuições mensais que um segurado precisa ter para fazer jus a determinado benefício. Neste caso, em específico, é exigida uma contribuição de 12 meses.

Esse requisito não é obrigatório se a sua incapacidade for relativa a casos de acidente de qualquer natureza ou causa, bem como nos casos em que, após filiar-se ao RGPS (Regime Geral de Previdência Social), for acometido de alguma das doenças especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.

Isso significa que, para portadores desses males, a concessão será imediata, desde que comprovada a condição de saúde. São eles:

  • Tuberculose ativa
  • Hanseníase
  • Alienação mental
  • Neoplasia maligna
  • Cegueira
  • Paralisia irreversível e incapacitante
  • Cardiopatia grave
  • Doença de Parkinson
  • Espondiloartrose anquilosante
  • Nefropatia grave
  • Estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante)
  • Síndrome da Imunodeficiência Adquirida – AIDS
  • Contaminação por radiação com base em conclusão da medicina especializada
  • Hepatopatia grave

O auxílio-doença tem início, para os segurados empregados (exceto os domésticos), a partir do 16° dia de afastamento da atividade, visto que o empregador é quem fica responsável pelos 15 primeiros dias.

No caso do segurado empregado doméstico e demais segurados, o auxílio-doença é devido a partir da data de início da incapacidade. 

No entanto, quando o requerimento for feito a partir do 30° dia de afastamento da atividade, o auxílio-doença será devido a partir da data de requerimento, independente da categoria do segurado.

O benefício é encerrado a partir da constatação de capacidade para o trabalho ou atividade habitual, ou ainda, após a conversão em aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente) ou em auxílio-acidente.

Essa é uma questão importantíssima a ser analisada.

O INSS funciona como uma espécie de seguro social e, nessa qualidade, apenas concede cobertura aos eventos ocorridos após a sua filiação. 

Para exemplificar, vamos imaginar a seguinte situação hipotética: Carlos, pessoa do meu exemplo, tem o celular furtado.

Um dia após o furto, Carlos contrata um seguro para aparelhos celulares e cobra proteção da seguradora por conta do furto que ocorreu no dia anterior. Carlos não terá direito à cobertura da seguradora. Você concorda?

Do mesmo modo ocorre com os eventos que ensejam cobertura previdenciária por parte do INSS.

Assim, é preciso ter em mente que não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício.

No entanto,  caso haja progressão ou agravamento desta doença e isto venha gerar a incapacidade temporária do segurado, haverá direito ao auxílio-doença.

O auxílio-doença consiste em uma renda mensal igual a 91% do salário-de-benefício.

A forma de cálculo do salário-de-benefício, por sua vez, varia de acordo com a data em que o segurado implementou os requisitos para o gozo deste benefício.

Caso os requisitos tenham sido implementados até a data de publicação da Emenda Constitucional 103/2019 (13/11/2019), o salário-de-benefício corresponderá à média aritmética simples dos 80% maiores salários-de-contribuição que serviram de base para os recolhimentos do INSS, desde julho de 1994.

Caso os requisitos tenham sido implementados após a data de publicação da Emenda Constitucional 103/2019 (13/11/2019), o salário-de-benefício corresponderá à média aritmética simples de 100% dos salários-de-contribuição que serviram de base para os recolhimentos do INSS, desde julho de 1994. 

Importante mencionar que a Lei 13.135/2015 também estabeleceu que o valor do auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos 12 (doze) salários-de-contribuição do segurado. Se não houverem 12 salários-de-contribuição no histórico de contribuições, deverá ser calculada a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes.

Caso você tenha deixado de contribuir durante algum período para a Previdência Social e tenha perdido a qualidade de segurado, suas contribuições anteriores poderão vir a ser computadas, desde que, após a nova filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), você conte com metade da carência exigida para o benefício de auxílio-doença. Assim, como são exigidos no mínimo 12 meses de carência para este benefício, é preciso que, a partir da nova filiação, você realize 06 (seis) meses de contribuição, pois, desse modo, as contribuições anteriores serão computadas e você terá alcançado a carência exigida para este benefício.

O benefício é ofertado a quem demonstra ser temporariamente incapaz de exercer suas atividades habituais por mais de 15 dias consecutivos.

Caso você esteja em um outro trabalho que exija habilidades e capacidade laborativa iguais às da atividade exercida anteriormente ao benefício, sua incapacidade alegada não é mais entendida como existente, e o auxílio-doença será cessado.

Todavia, caso o novo trabalho envolva um outro tipo de capacidade que não a afetada pela doença, motivo do benefício previdenciário, você pode trabalhar livremente.

  • Ser segurado, ou seja, contribuir para o INSS e ter, portanto, direito à proteção previdenciária;
  • Carência, o que corresponde a um número mínimo de contribuições mensais que um segurado precisa obter para fazer jus a determinado benefício. Neste caso, em específico, é exigida carência de 12 meses;
  • Possuir incapacidade temporária para o exercício da atividade habitualmente desenvolvida.

Lembrando que o requisito da carência não é obrigatório se a incapacidade possuir relação com acidente de qualquer natureza ou causa, bem como nos casos em que, após filiar-se ao RGPS, for o segurado acometido de alguma das doenças especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos.

Atualmente, as doenças consideradas para fins de concessão do benefício de auxílio-doença sem exigência de carência, são as seguintes:

  • Tuberculose ativa;
  • Hanseníase;
  • Alienação mental;
  • Neoplasia maligna;
  • Cegueira;
  • Paralisia irreversível e incapacitante;
  • Cardiopatia grave;
  • Mal de Parkinson;
  • Espondiloartrose anquilosante;
  • Nefropatia grave;
  • Estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
  • Síndrome da Imunodeficiência Adquirida — AIDS;
  • Contaminação por radiação com base em conclusão da medicina especializada;
  • Hepatopatia grave.

O auxílio-doença tem duas subespécies: o auxílio-doença comum (previdenciário) e o auxílio-doença acidentário. 

O auxílio-doença comum é devido em razão de enfermidades incapacitantes que não possuem relação com o trabalho do segurado, ou em função de acidentes de qualquer natureza ou causa. 

O auxílio-doença acidentário, por sua vez, é decorrente de acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais (doenças profissionais ou doenças do trabalho). 

Algumas doenças ocupacionais são bastante conhecidas, como: LER (Lesão do Esforço Repetitivo), DORT (distúrbios osteomusculares relacionados ao trabalho), surdez temporária, asma ocupacional etc.

Para que seja reconhecida a natureza acidentária do auxílio-doença, é necessário que haja o reconhecimento do nexo entre a enfermidade incapacitante e o trabalho desenvolvido pelo segurado.

Também chamado de auxílio por incapacidade temporária, é um benefício previdenciário devido a todos os segurados que se encontrem temporariamente incapacitados para a sua atividade habitual ou trabalho por mais de 15 dias consecutivos.  

Trata-se de incapacidade necessariamente temporária, pois a incapacidade permanente incide em outros tipos de benefícios, como aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente.

Não possuir qualidade de segurado significa não possuir a cobertura previdenciária para os eventos de morte; incapacidade temporária ou permanente para o trabalho; idade avançada; maternidade da gestante e desemprego involuntário.

A falta de qualidade de segurado, na prática, decorre da ausência de contribuições para o Regime Geral de Previdência Social.

Isto pode ocorrer tanto por responsabilidade do próprio segurado (no caso do contribuinte individual) como por responsabilidade do empregador (no caso do segurado empregado).

Caso queira saber mais sobre o assunto “falta de qualidade de segurado”, leia o artigo “Falta de qualidade de segurado, o que quer dizer isto?”.

Quero entender mais

É preciso, antes de mais nada, entender o motivo da suspensão do auxílio-doença. 

Este benefício pode ter sido suspenso em função de recusa do segurado à comparecer ao exame médico pericial para o qual foi convocado; em caso de recusa à processo de reabilitação profissional custeado pela Previdência Social, bem como em caso de negativa de realização de tratamento dispensado gratuitamente (exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos).

Entendido o motivo da suspensão, é possível recorrer da decisão de suspensão do benefício. 

Não havendo êxito na esfera administrativa, é possível requerer judicialmente a reativação do auxílio-doença.

Saiba mais

Quando o empregado sofre um acidente no trabalho, é obrigação do empregador emitir uma comunicação à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência do acidente, sob pena de multa.

Porém, caso a empresa não emita a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), também podem fazê-lo o próprio empregado acidentado, seus dependentes, o sindicato competente, o médico que o atendeu ou qualquer autoridade pública.

Saiba seus direitos

A partir do tema 709, o STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu, em junho de 2020, que o segurado a que for concedida aposentadoria especial pode continuar trabalhando, desde que não mais exposto à agentes nocivos.

Aqueles que já encontravam-se aposentados por essa espécie de aposentadoria, poderão continuar trabalhando desde que a exposição aos agentes nocivos seja eventual, temporária ou parcial. 

Os servidores públicos que possuem dois cargos não serão prejudicados uma vez que o entendimento aplica-se aos segurados vinculados ao Regime Geral de Previdência Social e não ao Regime Próprio de Previdência Social.

No entanto, se o servidor possui um cargo público e uma atividade privada em virtude da qual foi lhe concedida aposentadoria especial, precisará mudar de função.

De forma diferente, se ao servidor foi concedida aposentadoria especial pelo Regime Próprio de Previdência, ele poderá continuar exercendo atividade em seu escritório e contribuindo para o Regime Geral. No futuro, poderá solicitar aposentadoria especial pelo INSS.

Quero saber mais

A revisão do benefício, seja de aposentadoria ou outra espécie, pode ser solicitada sempre que o segurado verificar que houve erro na sua concessão, seja porque não foram computados todos os períodos laborados pelo segurado ao longo da sua vida, seja porque os salários-de-contribuição não foram apurados corretamente para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício.

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