Você sabia que é possível excluir, do cálculo do seu benefício, as remunerações que impliquem em redução da sua média contributiva?

Fique até o final dessa matéria para entender melhor.

Como isso era feito:

Antes da Emenda Constitucional nº 103/2019, o cálculo dos benefícios do INSS era feito utilizando a média aritmética simples. Essa média tinha por base os 80% (oitenta por cento) maiores salários de contribuição/remunerações desde a competência de 07/1994 até o mês anterior à data de entrada do requerimento. Desse modo, as 20% (vinte por cento) menores remunerações do segurado eram descartadas.

Como ficou após essa Emenda:

Posteriormente, com a publicação da EC 103/2019, em 13/11/2019, o cálculo dos benefícios passou a ser feito a partir da apuração da média aritmética simples de 100% dos salários de contribuição a partir de 07/1994. A partir disso, notamos que não é mais possível descartar as 20% menores remunerações do segurado, o que significa dizer que todos salários de contribuição, tanto os maiores quanto os menores, são incluídos na apuração da média.

Mas se os salários de contribuição inferiores são incluídos na apuração da média, a média tende a diminuir, correto? Por conta deste cálculo desfavorável ao segurado, a própria Emenda Constitucional trouxe uma outra norma com o objetivo de “amenizar” o rigor da regra de cálculo atualmente vigente.

E esta norma é, justamente, o art. 26, parágrafo 6º, da Emenda Constitucional 103/2019, que diz:

§ 6º Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo a que se referem os §§ 2º e 5º, para a averbação em outro regime previdenciário ou para a obtenção dos proventos de inatividade das atividades de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal.

De uma forma mais simples:

Para calcular as aposentadorias provenientes do INSS é necessário apurar a média aritmética simples de 100% dos salários de contribuição desde 07/1994. Esta média também é chamada de salário de benefício. Assim, depois que ela for apurada, deve-se aplicar, sobre ela, um coeficiente de 60% mais 2% por ano que exceder o tempo de 20 anos de contribuição, no caso dos homens, e 15 anos de tempo de contribuição, no caso das mulheres.

Com isso, se o segurado verificar que existem salários de contribuição “ruins”, que estão diminuindo a sua média, ele pode retirar estes salários do cálculo. Contudo, estes salários não serão considerados para fins de acréscimo de 2% ao coeficiente fixo de 60% (sessenta por cento).

Portanto, o que este artigo está dizendo é:

“Caro segurado, você pode excluir as remunerações que reduzam a sua média, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição necessário para ter acesso ao benefício de aposentadoria (20 anos, no caso dos homens, e 15 anos, no caso das mulheres). Também tenha em mente que estes salários excluídos não poderão ser utilizados para fins do acréscimo de 2%, por ano, ao coeficiente de 60%”.

Um exemplo para entender melhor:

Desse modo, observemos o exemplo de um homem que tem exatos 30 anos de tempo de contribuição e 65 anos de idade.

Ao apurar a média aritmética simples de 100% dos seus salários de contribuição desde 07/1994, chegou-se ao valor de R$ 3.000,00 (salário de benefício). Porém, o salário de benefício não corresponde ao valor da renda mensal a ser recebida à título de aposentadoria. A renda mensal é obtida a partir da multiplicação do salário de benefício pelo coeficiente (60% mais 2% por ano que exceder o tempo de 20 anos de contribuição, no caso dos homens, ou 15 anos de contribuição, no caso das mulheres).

O salário de benefício já calculamos acima e corresponde à R$ 3.000,00. Qual seria o coeficiente, neste caso?

O coeficiente é igual 60% mais 2% por ano que excede 20 anos de tempo de contribuição, porque trata-se de um segurado homem. Como 10 é o número de anos que excede 20 anos de tempo de contribuição, logo 10 deve ser multiplicado por 2%, de modo que o percentual de 60% deve ser somado à 20% (10 x 2% = 20%), chegando-se ao coeficiente de 80% (60% + 20% = 80%). Por conseguinte, com a aplicação do coeficiente de 80% ao valor de salário de benefício obtido (R$ 3.000,00), chegamos ao valor da renda mensal de R$ 2.400,00. Este sim é o valor que será recebido mensalmente à título de aposentadoria. Até aqui, acredito que tudo bem.

Imagine este cenário:

Porém, digamos que este segurado verifique que, se ele excluir 10 anos de salários de contribuição, é possível alcançar uma média/salário de benefício de R$ 5.000,00. Bem maior, não é verdade? Neste caso, os “10 x 2% = 20%” não poderão mais ser somados ao coeficiente de 60%. O coeficiente de 60% será aplicado pura e simplesmente à média de R$ 5.000,00, o que irá resultar em uma renda de R$ 3.000,00.

Maravilhoso, não é?

Ou seja, mesmo aplicando um coeficiente menor (60%), a renda será maior porque a média apurada antes da aplicação do coeficiente foi maior, com a exclusão dos 10 anos de salários de contribuição inferiores. Agora ficou bem mais fácil.

Fique ligado:

Por fim, é importante registrar que no ano passado foi publicada a Lei 14.331/2022, que estabeleceu uma limitação para a exclusão dos salários de contribuição.

Esta Lei afirma que:

“Para o segurado filiado à Previdência Social até julho de 1994, no cálculo do salário de benefício das aposentadorias, exceto a aposentadoria por incapacidade permanente, o divisor considerado no cálculo da média dos salários de contribuição não poderá ser inferior a 108 (cento e oito) meses”.

Isto quer dizer que o segurado até pode excluir salários de contribuição/remunerações, mas deve deixar, pelo menos, 108 meses após 07/1994 (e antes de 07/1994, claro, precisa ter o suficiente para, pelo menos, completar o tempo necessário de 20 anos de tempo, se for homem, ou 15 anos, se for mulher).

Mas atenção:

Além do mais, não perca de vista que “cada caso é um caso”, ou seja, cada histórico laboral tem sua peculiaridade. Como as regras previdenciárias são muitas, é necessário avaliar sua situação junto à um advogado previdenciário. Pois é este profissional que irá realizar os seus cálculos e verificar se esta regra lhe favorece.

Os cálculos, antes de qualquer requerimento ou providência, são ESSENCIAIS.

Tenha isto em mente.

Por isso, procure um advogado especialista em Direito Previdenciário e ele saberá exatamente como fazer para te auxiliar a ter o MELHOR BENEFÍCIO.


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Rebeca Maria Ferreira Ribeiro Advogada Associada

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