A Segunda Seção do STJ (Superior Tribunal de Justiça) entende que a  presença de corpo estranho em alimento adquirido pelo consumidor é suficiente para a caracterização dos danos morais, independentemente da ingestão do corpo estranho.

Isto porque, em situações deste tipo, ocorre a exposição do consumidor ao risco concreto de lesão de sua saúde e integridade física ou psíquica.

A ingestão, ou não, do produto contaminado por corpo estranho, ou do próprio corpo estranho, irá refletir na quantificação do dano moral, em razão do nível de exposição e do efetivo comprometimento da saúde do consumidor.

A relatora do recurso, a ministra Nancy Andrighi consignou que:

É irrelevante, para fins de caracterização do dano moral, a efetiva ingestão do corpo estranho pelo consumidor, haja vista que, invariavelmente, estará presente a potencialidade lesiva decorrente da aquisição do produto contaminado. Essa distinção entre as hipóteses de ingestão ou não do alimento insalubre pelo consumidor, bem como da deglutição do próprio corpo estranho, para além da hipótese de efetivo comprometimento de sua saúde, é de inegável relevância no momento da quantificação da indenização, não surtindo efeitos, todavia, no que tange à caracterização, a priori, do dano moral.

A relatora do recurso no STJ mencionou alguns tipos de elementos indesejados já encontrados em embalagens de produtos alimentícios: fungos, insetos, ácaros, barata, larvas, fio, mosca, aliança, lâmina de metal, pedaços de plástico.

Por isso, fica aqui um lembrete: esteja sempre atento ao que consome.

Se algo deste tipo acontecer com você, lembre-se de documentar, o mais rápido possível, o ocorrido. Tire fotos do alimento contaminado, demonstrando com nitidez a presença do corpo estranho, e também grave um vídeo. Além disso, lembre-se de guardar a nota fiscal do alimento e tirar uma xerox.

Junte todos estes documentos e leve para um advogado de sua confiança, pois ele saberá exatamente o que fazer para resolver esta situação.


johanna-denesik-2
Rebeca Maria Ferreira Ribeiro Advogada Associada

Nenhum comentário

Deixe seu comentário ou pergunta...

Seu endereço de e-mail não será publicado!

Whatsapp link