É bem comum notarmos aposentados da Previdência Social reclamando dos valores dos seus benefícios previdenciários e acreditando que deveriam receber uma quantia maior do que a que recebem.

De fato, os erros nas concessões dos benefícios previdenciários são bem frequentes, o que prejudica o valor da renda mensal da aposentadoria do segurado e suprime direitos que são seus, pois trabalhou durante longos anos e merece receber o correspondente à todo este esforço.

Para solucionar essa questão, temos as revisões dos benefícios previdenciários.

Neste texto você vai aprender algumas das principais revisões e poderá verificar se o seu caso se enquadra em alguma delas.

Revisão decorrente da ausência de soma dos salários das atividades concomitantes

Muitas pessoas, durante a sua vida laboral, exercem atividade em mais de um vínculo.

É o caso, por exemplo, da costureira que trabalha de carteira assinada em uma empresa, mas também exerce de forma autônoma sua atividade e contribui na qualidade de contribuinte individual.

Ou seja, são feitas duas contribuições: uma decorrente do vínculo empregatício e outra decorrente do exercício de atividade como profissional liberal.

Também é a situação do médico, dentista, professor e outros profissionais que laboram em dois ou mais lugares, no mesmo período de tempo, e contribuem em função de cada atividade desempenhada.

No momento do cálculo da aposentadoria dessas pessoas, o salário-de-contribuição do mês deve corresponder à soma dos salários das atividades desempenhadas naquele mês.

Porém, nem sempre o INSS realiza o cálculo dessa forma.

Por isso, quando sua aposentadoria for concedida, verifique na memória de cálculo constante da carta de concessão se os salários-de-contribuição considerados equivalem ao somatório das remunerações auferidas em cada mês.

Se o INSS não tiver realizado a soma, é possível requerer a revisão do seu benefício e aumentar o valor da renda da sua aposentadoria.

Revisão decorrente do exercício de atividade especial

 Existem segurados que laboraram expostos à agentes nocivos à sua saúde, tais como frio, calor, radiações ionizantes, vírus, bactérias, fungos, eletricidade, gases tóxicos, entre outros.

No entanto, pode acontecer de estes períodos laborados sob condições especiais não serem assim reconhecidos pelo INSS.

O reconhecimento de tais períodos como especiais tem como consequência a conversão do tempo especial em tempo comum ou mesmo a concessão de aposentadoria especial, o que é financeiramente vantajoso para o segurado.

Pois bem. A conversão do tempo especial em tempo comum faz com que o tempo total de contribuição do segurado aumente e, consequentemente, haja um acréscimo na renda mensal inicial por meio da majoração do coeficiente do fator previdenciário, ou, até mesmo, haja o afastamento do fator previdenciário (através da aplicação da antiga fórmula 85/95).

Porém, atenção: a conversão do tempo especial em tempo comum somente é permitida até a Emenda Constitucional 103/2019, portanto, até a data de 13/11/2019.

Assim, o segurado que possuir tempo laborado com exposição à agentes nocivos e, no entanto, tais períodos não foram reconhecidos como especiais pelo INSS tem direito à esta espécie de revisão, que, ao final, pode vir a garantir uma renda maior de aposentadoria ao segurado.

Revisão decorrente de ação trabalhista

É bem comum o ingresso com ações trabalhistas que objetivam o reconhecimento de vínculo de emprego, adicionais, parcelas salariais ou promoções funcionais (no caso dos servidores públicos celetistas).

Você sabia que o resultado dessa ação trabalhista pode repercutir positivamente no seu benefício de aposentadoria?

Se a ação trabalhista possuiu como objetivo o reconhecimento de vínculo de emprego, você pode averbar o tempo relativo à este vínculo junto ao INSS, aumentando o tempo de contribuição total que você possui, o que pode levar a majoração da renda mensal inicial do seu benefício de aposentadoria.

Se, no entanto, a ação trabalhista possuiu como objetivo o reconhecimento de adicionais, parcelas salariais ou promoções funcionais, o que, em resumo, podemos definir como um acréscimo no salário do obreiro, este valor acrescido pode ser apresentado ao INSS, e a Autarquia Previdenciária tem o dever de incluir estas parcelas salariais no cômputo da renda mensal inicial da aposentadoria, o que também pode levar à um aumento no valor do seu benefício.

É importante atentar, contudo, para a necessidade de que, tanto o vínculo de emprego quanto as parcelas salariais buscadas com a ação trabalhista, devem referir-se à um período anterior à data de concessão da aposentadoria.

 Revisão decorrente do exercício de cargo/emprego público

 O segurado que laborou algum período como servidor público, vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), pode averbar o tempo exercido no cargo/emprego público junto ao INSS.

Para isso, é necessário solicitar ao órgão de lotação uma CTC (Certidão de Tempo de Contribuição) e apresentar este documento perante o INSS.

Ao acrescentar o período laborado no serviço público ao tempo de contribuição no RGPS, haverá, logicamente, o aumento do tempo total de contribuição do segurado, o que pode gerar a majoração da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria.

No entanto, este tempo destacado do serviço público não poderá mais ser utilizado para fins de concessão de aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).

Revisão decorrente de recolhimento em atraso

Esta espécie de revisão é indicada para os autônomos/contribuintes individuais.

É possível que, em algum período no qual exerceu atividade remunerada, o contribuinte individual tenha deixado de recolher para a Previdência Social.

Nesse caso, este profissional pode, mediante comprovação do exercício de atividade remunerada no passado, efetuar o recolhimento das contribuições em atraso.

Ao efetuar o recolhimento das contribuições em atraso, estará aumentando o tempo total de contribuição que possui junto ao INSS.

O aumento do tempo total de contribuição pode, como via de consequência, levar ao majoração da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria através do aumento do coeficiente do fator previdenciário ou mesmo através do afastamento do fator previdenciário no cálculo do valor da aposentadoria (com aplicação da antiga fórmula 85/95), o que é bem vantajoso para o segurado, financeiramente falando.

Para quem deseja realizar esta revisão, o indicado é efetuar, antes, o cálculo dos valores devidos à título de recolhimento em atraso.

Além disso, é desejável que o segurado junte toda a documentação que comprove o exercício de atividade remunerada no passado, como: declaração de imposto de renda informando a profissão, registro no conselho de classe, recibos de pagamento, cadastro do profissional junto à Prefeitura, entre outros.

Revisão do Buraco Negro

 A revisão do Buraco Negro é devida à todos os segurados que aposentaram-se entre 05/10/1988 e 04/04/1991.

O direito à esta revisão surgiu a partir da previsão, na Constituição Federal de 1988, de que os salários-de-contribuição utilizados no cálculo do salário de benefício deveriam ser corrigidos monetariamente.

Ocorre que o STF entendeu que esta norma constitucional possuiria uma eficácia limitada, ou seja, essa norma dependeria de uma outra norma para poder surtir efeitos.

A lei que viria a regulamentar a correção dos salários-de-contribuição somente veio a surgir em 1991, a conhecida Lei de Benefícios de Previdência Social (Lei 8.213/91).

Em virtude disso, no período entre 05/10/1988 e 04/04/1991, os segurados que aposentaram-se tinham o direito de ter o seus salários-de-contribuição corrigidos, porque havia previsão na Constituição (1988), mas efetivamente não tiveram, porque ainda não existia a Lei 8.213/91 (1991).

A revisão do buraco negro visa, justamente, corrigir os salários-de-contribuição daqueles que aposentaram-se nessa época e não tiveram as remunerações, utilizadas como base de cálculo da aposentadoria, devidamente corrigidas.

Importante registrar que esta ação não obedece ao prazo decadencial de 10 anos, ou seja, se o seu benefício foi concedido em 03/1991 e somente hoje (2021), 30 anos depois, você veio a dar conta que tem direito à esta revisão, é possível requerer o seu direito junto ao INSS, e receber os atrasados.

Revisão decorrente de tempo exercido como aluno aprendiz

Se você exerceu atividade em escola profissional mantida por empresa privada ou em escolas industriais ou técnicas na qualidade de aluno aprendiz, você pode ter esse período integrado ao seu tempo de contribuição do INSS, o que pode vir a gerar um aumento no valor da renda mensal do seu benefício de aposentadoria.

O direito de integração do tempo exercido como aluno aprendiz encontra fundamento no art. 76, da IN 77/2015, que afirma que “os períodos de aprendizado profissional realizados até 16 de dezembro de 1998, data da vigência da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, serão considerados como tempo de serviço/contribuição independentemente do momento em que o segurado venha a implementar os demais requisitos para a concessão de aposentadoria no RGPS”.

Por isso, se você enquadra-se nessa situação, junte toda documentação relativa ao tempo exercido na qualidade de aluno aprendiz e, se não a possuir, solicite uma certidão junto ao colégio.

Revisão decorrente do exercício de atividade militar

 O tempo de serviço militar é contado como tempo de serviço, nos termos do art. 55, da Lei 8.213/91, que afirma:

Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:

I – o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do art. 143 da Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público […]

Assim, se você prestou serviço militar para as Forças Armadas (Exército, Marinha ou Aeronáutica), deve ter esse tempo computado no cálculo da sua aposentadoria.

O documento a ser utilizado como comprovação é o certificado de reservista. Porém, se você não possuir este documento, pode solicitar uma certidão junto às Forças Armadas informando a prestação do serviço militar e o período.

Se este tempo não foi computado no cálculo da sua aposentadoria, você tem o direito de pedir a revisão do seu benefício, com base na integração deste tempo.

Revisão decorrente da integração do auxílio-acidente no cálculo do salário de benefício

Até o ano de 1997, o auxílio-acidente poderia ser acumulado com a aposentadoria.

No entanto, desde a Lei 9.528/97, a referida acumulação não é mais possível.

Apesar disso, o auxílio-acidente passou a integrar o salário-de-contribuição do segurado para fins de cálculo do salário de benefício de sua aposentadoria.

De que forma isto funciona?

O salário de benefício da aposentadoria é obtido a partir do cálculo dos salários-de-contribuição do segurado que serviram de base para os recolhimentos previdenciários, correto?

Pois bem. No período em que houve exercício de atividade remunerada pelo segurado e, ao mesmo tempo, houve recebimento de auxílio-acidente, deve haver o somatório da remuneração auferida pelo segurado neste período com o auxílio-acidente recebido no mesmo período, para fins de compor os salários-de-contribuição que servirão para o cálculo da renda mensal da aposentadoria.

Do mesmo modo, se houve algum período em que o segurado recebeu auxílio-doença, o salário de benefício do auxílio-doença deve ser somado à renda mensal do auxílio-acidente para fins de compor o salário-de-contribuição que será utilizado no cálculo da renda mensal da aposentadoria.

Se não houve o somatório do auxílio-acidente com a remuneração auferida no mesmo período ou não houve o somatório do auxílio-acidente com o salário de benefício do auxílio-doença, é possível solicitar a revisão do benefício de aposentadoria objetivando integrar a renda do auxílio-acidente no cálculo dos proventos de aposentadoria, e dessa forma, receber um valor maior de renda.

Revisão do Teto

Todos os segurados que tiveram seus benefícios de aposentadoria concedidos antes de 31/12/2003 podem ter direito à revisão do teto.

Isto porque as Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, aumentaram o valor do teto do INSS para R$ 1.200,00 e R$ 2.400,00, respectivamente, e quem se aposentou antes dessas Emendas teve a renda mensal inicial de sua aposentadoria limitada à um teto de valor inferior ao trazido pelas mencionadas emendas.

As pessoas que podem ter direito à revisão do teto são aquelas que aposentaram-se antes de 31/12/2003 e cujas aposentadorias tenham ficado com a renda limitada ao teto do INSS da época.

No entanto, para ter certeza se a pessoa tem direito, ou não, à esta revisão é necessário realizar cálculos.

Se você acredita que pode ter direito à revisão do teto, providencie os seguintes documentos junto ao INSS: carta de concessão do seu benefício de aposentadoria; processo administrativo de concessão do benefício; extrato do primeiro pagamento efetuado e CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais).

Revisão da vida toda

Até o advento da Lei 9.876/99 o salário de benefício era calculado a partir da média das 36 últimas contribuições do segurado apuradas em período não superior à 48 meses.

Com a publicação da referida Lei, na data de 29/11/1999, houve uma modificação na regra de cálculo, de modo que o salário de benefício passou a ser calculado a partir da média aritmética simples dos 80% maiores salários-de-contribuição.

Para os segurados que já estavam filiados ao sistema até o dia anterior à data de publicação da mencionada lei, portanto, 28/11/1999, foi aplicada uma regra de transição para fins de cálculo do salário de benefício.

No caso destes segurados, o salário de benefício era calculado com base na média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição, apurados desde a competência de julho de 1994.

Utilizou-se, portanto, um limitador temporal para aqueles que já estavam filiados ao sistema antes da entrada em vigor da Lei 9.876/99, ou seja, os 80% maiores salários de contribuição somente seriam apurados desde julho de 1994.

Esta limitação temporal foi aplicada por conta de mera inconveniência de conversão da moeda que, na época, mudou de cruzeiro para real, sendo que a nova moeda passou a ser utilizada, justamente, em 07/1994.

Ocorre que os segurados que já estavam filiados ao sistema antes da Lei 9.876/99 e possuíam contribuições elevadas antes de 07/1994 ficaram prejudicados com esta regra de transição, uma vez que suas contribuições mais elevadas simplesmente foram desconsideradas no cálculo do salário de benefício.

A revisão da vida toda tem por objetivo, justamente, integrar ao cálculo destes segurados os salários-de-contribuição anteriores à 07/1994, no intuito de elevar o valor da renda mensal inicial do benefício.

Portanto, se você aposentou-se entre 29/11/1999 e 12/11/2019 e sentiu que foi prejudicado com o cálculo da renda de sua aposentadoria, pois possuía elevadas contribuições antes de 07/1994, esta revisão pode auxiliar a majorar o valor do seu benefício.

No entanto, é sempre bom lembrar: não é em 100% dos casos que a revisão da vida toda é vantajosa para o segurado. Nesse caso, é necessária a realização de cálculos no intuito de verificar se esta revisão pode agregar, de fato, algum benefício.

Revisão para alteração da espécie de aposentadoria por invalidez concedida

Com o advento da Emenda Constitucional 103/2019, houve alteração na regra de cálculo dos benefícios previdenciários e a aposentadoria por invalidez foi nessa toada.

Antes, a aposentadoria por invalidez correspondia a 100% do salário de benefício, o qual, por sua vez, era obtido a partir do cálculo da média aritmética simples dos 80% maiores salários-de-contribuição do período básico de cálculo.

Antes da Reforma Previdenciária também não havia diferença entre o cálculo da aposentadoria por invalidez comum e a aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional.

Após a Reforma Previdenciária houve uma modificação no cálculo da aposentadoria por invalidez, de modo que a aposentadoria por invalidez comum passou a ser obtida a partir da média aritmética simples de 100% dos salários-de-contribuição que serviram de base para os recolhimentos previdenciários realizados pelo segurado.

Depois de calculada a referida média, é aplicada uma alíquota de 60% mais 2% para cada ano que exceder o tempo mínimo de contribuição de 20 anos, para homens, e 15 anos, para mulheres. Este é o resultado do valor final a ser recebido à título de aposentadoria por invalidez comum.

No caso da aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional, o cálculo é diferente.

Nesta espécie de aposentadoria, a renda é obtida a partir da média aritmética simples de 100% dos salários-de-contribuição que serviram de base para os recolhimentos previdenciários realizados pelo segurado, sem aplicação de qualquer alíquota após a apuração da mencionada média.

Portanto, como é possível notar, o cálculo da renda da aposentadoria por invalidez decorrente de acidente do trabalho ou doença ocupacional é bem mais vantajoso do que o cálculo da aposentadoria por invalidez comum.

Desse modo, se a invalidez que gerou a aposentadoria do segurado foi em decorrência de acidente do trabalho ou doença ocupacional e o INSS concedeu, por equívoco, o benefício de aposentadoria por invalidez comum, é possível pedir revisão para corrigir a espécie do benefício, o que, consequentemente, gerará um aumento no valor da renda mensal inicial do segurado e o pagamento de atrasados.

Revisão para inclusão do auxílio-doença no cálculo da aposentadoria

Você sabia que o tempo em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez pode ser computado como tempo de contribuição?

A única exigência que a Lei traz para que estes períodos sejam computados é a de que eles estejam intercalados entre contribuições.

Isto significa que antes do início do auxílio-doença (ou da aposentadoria por invalidez) o segurado deve ter, pelo menos, uma contribuição, e após o término do auxílio-doença (ou da aposentadoria por invalidez) uma outra contribuição.

Vamos para um exemplo?

Maria é costureira e todos os meses contribui para o INSS.

Ela vinha contribuindo ininterruptamente até 09/2022, depois parou de contribuir um tempo, e retornou a contribuir em 12/2022.

Em 01/2023, foi diagnosticada com LER, o que inviabilizou o exercício da sua profissão de costureira.

Sua incapacidade foi reconhecida pelo INSS e ela passou a usufruir de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença).

Digamos que Maria usufrua de benefício até 06/2023.

Logo depois que o auxílio por incapacidade temporária cessar, em 06/2023, ela precisa voltar a contribuir para o INSS.

Desse modo, o benefício que recebeu no período de 01/2023 até 06/2023 poderá ser computado como tempo de contribuição.

Importante acrescentar que, segundo entendimento recente do STF, no julgamento do Tema 1.125, o tempo em gozo de auxílio-doença também pode ser computado como carência.

 


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Rebeca Maria Ferreira Ribeiro Advogada Associada

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