Período de graça nada mais é do que um intervalo de tempo no qual o trabalhador mantém a qualidade de segurado do sistema, mesmo sem estar realizando o recolhimento das contribuições previdenciárias.

Durante este período de tempo, o trabalhador conserva todos os seus direitos previdenciários.

Assim, por exemplo, se durante o período de graça, o segurado for acometido por uma moléstia que o torne temporariamente incapacitado para o exercício de suas atividades laborais, pode solicitar um auxílio por incapacidade temporária perante o INSS e deverá ter o referido benefício concedido em seu favor.

(Nota: Devemos lembrar que “auxílio por incapacidade temporária” é a nova nomenclatura do auxílio-doença. O nome foi alterado em função da Emenda Constitucional 103/2019, porém a funcionalidade do benefício continua a mesma.)

O período de graça tem sua duração condicionada à situação vivenciada pelo segurado da Previdência.

Sendo assim, mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, aquele que estiver em gozo de benefício previdenciário. Esta regra, porém, tem uma exceção: caso o benefício seja o auxílio-acidente, a pessoa não manterá a qualidade de segurado.

Aquele que encontra-se usufruindo de benefício por incapacidade (auxílio por incapacidade temporária, aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio-acidente), terá, após a cessação deste benefício, um intervalo de 12 (doze) meses de período de graça.

Também mantém a qualidade de segurado, mesmo sem estar efetuando contribuições, aquele que deixou de exercer atividade remunerada. Assim, após a cessação das contribuições, o trabalhador terá um prazo de 12 (doze) meses de período de graça, o que equivale dizer, 12 (doze) meses de manutenção da qualidade de segurado.

O segurado acometido de doença de segregação compulsória também tem direito ao período de graça. Ele é de 12 (doze) meses após a cessação da segregação.

Uma outra situação concreta é a do segurado retido ou recluso. Ele também tem o seu direito garantido pela Previdência Social. Nesse caso, o período de graça é de 12 (doze) meses após o livramento.

O segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar, após o licenciamento, terá 03 (três) meses de período de graça.

Por fim, temos o segurado facultativo. É importante atentar para este prazo, pois ele é inferior ao dos trabalhadores que exercem atividade remunerada. O período de graça do segurado facultativo é de 06 (seis), contados a partir da cessação das contribuições.

O período de graça foi criado como uma benesse para o segurado que deixa de contribuir por conta de algum evento ocorrido em sua vida que gera a diminuição da sua capacidade contributiva.

Como forma de auxiliá-lo, o INSS concede o período de graça, que é um intervalo de tempo no qual a qualidade de segurado é mantida independentemente de contribuições, a fim de que ele possa se reorganizar financeiramente e voltar a contribuir para o sistema.

Portanto, saibamos utilizar com sabedoria o período de graça do INSS.

E, em caso de dúvida, lembre-se sempre: consulte um advogado previdenciário de sua confiança.


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Rebeca Maria Ferreira Ribeiro Advogada Associada

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