Por força da Emenda Constitucional 103/2019, o Decreto 10.410/2020, que modificou o Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99), trouxe novas nomenclaturas para o “auxílio-doença” e a “aposentadoria por invalidez”.

De acordo com este Decreto o “auxílio-doença” passou a chamar-se de “auxílio por incapacidade temporária” e a “aposentadoria por invalidez” passou a chamar-se de “aposentadoria por incapacidade permanente”.

Assim, para que estejamos de acordo com a nova legislação, passarei a utilizar, nos textos, as nomenclaturas “auxílio por incapacidade temporária” (antigo auxílio-doença) e “aposentadoria por incapacidade permanente” (antiga aposentadoria por invalidez).

Pois bem. Você sabia que existem casos em que o segurado não precisa cumprir a carência necessária para os benefícios de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente?

Sim, estes casos estão elencados na Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/91), mais precisamente no artigo 26, inciso II e também no Decreto 3.048/99, no artigo 30, inciso III.

De acordo com os referidos dispositivos legais, o auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente dispensam o cumprimento da carência de 12 (doze) meses nos seguintes casos:

  • acidente de qualquer natureza ou causa;
  • doença profissional ou do trabalho;
  • casos em que o segurado, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 03 (três) anos.

Atualmente, as doenças graves que isentam de carência são as seguintes:

  1. Tuberculose ativa;
  2. Hanseníase;
  3. Alienação mental;
  4. Neoplasia maligna;
  5. Cegueira;
  6. Paralisia irreversível e incapacitante;
  7. Cardiopatia grave;
  8. Doença de Parkinson;
  9. Espondiloartrose anquilosante;
  10. Nefropatia grave;
  11. Estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
  12. Síndrome da Imunodeficiência Adquirida – AIDS;
  13. Contaminação por radiação com base em conclusão da medicina especializada; e
  14. Hepatopatia grave.

Nos casos acima indicados, para ter acesso aos benefícios de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente apenas é necessário cumprir os requisitos da qualidade de segurado e incapacidade, comprovada mediante perícia médica.

Por isso, fique atento aos seus direitos e caso precise de algum auxílio, lembre-se sempre de consultar um especialista.

 

 


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Rebeca Maria Ferreira Ribeiro Advogada Associada

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