Independentemente da especialidade exercida pelo médico, ele tem direito a aposentadoria especial com 25 anos de atividade na profissão, seja no serviço público, seja na iniciativa privada.

Antes da Reforma da Previdência (EC nº 103/2019), o segurado que trabalhava exposto a agentes nocivos, fossem eles químicos, físicos ou biológicos, poderia se aposentar completados 25 anos de labor. Aqui o valor do benefício correspondia a 100% (cem por cento) da média aritmética das 80% (oitenta por cento) maiores contribuições. Para o profissional que havia completado os 25 anos trabalhados em novembro/2019, existe o direito adquirido à regras antigas.

Após a reforma passou a ser exigido do segurado além do tempo de contribuição, uma idade mínima para se aposentar de 55 (cinquenta e cinco) anos. Além disso, o valor do benefício limita-se a 60% (sessenta por cento) da média de todos os salários + 2% (dois por cento) a cada ano que exceder 20 (vinte) anos de tempo de contribuição para homem e 15 (quinze anos) anos para mulher.

Mesmo no serviço público o médico possui esse direito, sendo que nessa situação o valor do benefício limita-se a 60% (sessenta por cento) da média de todos os salários + 2% (dois por cento) a cada ano que exceder 20 (vinte) anos de tempo de contribuição para homem e mulheres.

O formulário PPP é o documento hábil à comprovação da atividade especial. Este documento deve ser solicitado pelo segurado ao empregador, que tem a obrigação de fornecê-lo.

Quando o médico é autônomo, além de comprovar que a atividade que ele exerce é insalubre por meio de laudos, terá que provar que realmente exerce sua profissão, e não apenas atua em procedimentos administrativos não relacionados à medicina. Como meios de prova poderá apresentar diversos documentos, como: fotos exercendo sua atividade, alvará de funcionamento da clínica, certidão de regularidade do pagamento de ISS fornecido pela prefeitura, declaração de Imposto de Renda de todos os anos em que deseja comprovar a atividade, certificado de regularidade de pagamentos ao CRM, fichas de pacientes, diplomas de graduação ou cursos relacionados a profissão.

O médico autônomo tem ainda que contratar um engenheiro do trabalho ou médico do trabalho para que confeccionem o LTCAT (Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho), este será o documento necessário, sendo dispensável o PPP.

A RESIDÊNCIA MÉDICA PODE SER CONTADA PARA FINS DE APOSENTADORIA?

A Residência Médica, conforme o CFM é uma modalidade de ensino de pós-graduação destinada a médicos, sob a forma de curso de especialização. Ela funciona em instituições de saúde, sob a orientação de profissionais médicos de elevada qualificação ética e profissional. Caracteriza-se por ser um treinamento em serviço, no qual os pós-graduandos realizam atividades profissionais remuneradas em regime de dedicação exclusiva, sob a orientação de profissionais.

A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições dos residentes, a partir de 2003, é da empresa empregadora. Isto é, da instituição em que o médico presta a residência, mediante retenção sobre a remuneração paga ao prestador do serviço. Neste caso, fica a empresa obrigada a repassar o devido desconto ao INSS.

O tempo de atividade exercida pelo Médico Residente deve ser computado para efeito de aposentadoria. Podendo ser computado como tempo especial para futura aposentadoria especial ou conversão em tempo comum, conforme o caso e a depender dos documentos existentes. Já o valor do benefício limita-se a 60% (sessenta por cento) da média de todos os salários + 2% (dois por cento) a cada ano que exceder 20 (vinte) anos de tempo de contribuição para homem e 15 (quinze anos) anos para mulher.

 


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Gabrielli Barbosa da Silva Advogada Associada

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