A aposentadoria especial é um benefício previdenciário único que visa compensar o labor exposto à condições mais rígidas e insalubres.

Antes da Reforma da Previdência (EC nº 103/2019), o segurado que trabalhava exposto a agentes nocivos, fossem eles químicos, físicos ou biológicos, poderia se aposentar completados 25 anos de labor. Aqui o valor do benefício correspondia a 100% (cem por cento) da média aritmética das 80% (oitenta por cento) maiores contribuições.

Para o profissional que havia completado os 25 anos trabalhados em novembro/2019, existe o direito adquirido à regras antigas.

Após a reforma passou a ser exigido do segurado, além do tempo de contribuição, uma idade mínima para se aposentar de 55 (cinquenta e cinco) anos. Além disso, o valor do benefício limita-se a 60% (sessenta por cento) da média de todos os salários + 2% (dois por cento) a cada ano que exceder 20 (vinte) anos de tempo de contribuição para homem e 15 (quinze anos) anos para mulher.

Para os segurados que tenham se filiado ao Regime Geral até a data em que a emenda entrou em vigor, tendo exercido atividade laboral com exposição a agentes nocivos, o legislador trouxe regras de transição.

Pode aposentar-se aquele que completar 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, sendo os pontos a soma da idade com o tempo de contribuição.

Destaca-se que, a reforma vedou a conversão do tempo especial em comum, porém no caso da regra de transição é possível somar tempo especial e comum para a soma dos pontos, contudo, deve haver o cumprimento do tempo especial mínimo.

QUEM TEM DIREITO A APOSENTADORIA ESPECIAL?

Tem direito a aposentadoria especial o segurado empregado, o trabalhador avulso, o contribuinte individual quando filiado à cooperativa de trabalho ou produção, desde que estejam expostos ao trabalho com agentes nocivos, que podem ser químicos, físicos e biológicos.

O contribuinte individual não filiado pode socorrer-se ao Poder Judiciário para postular a concessão do benefício.

Nessa espécie de aposentadoria se encaixam médicos, enfermeiros, técnicos em enfermagem, biomédicos, dentistas, auxiliares de dentista, dentre outras profissões.

COMO COMPROVAR O LABOR EM CONDIÇÕES ESPECIAIS?

O formulário PPP é o documento hábil à comprovação da atividade especial. Este documento deve ser solicitado pelo segurado ao empregador, que tem a obrigação de fornecê-lo.

Cabe ser ressaltado que os EPIs (equipamentos de proteção individual) caso utilizados, para afastar a possibilidade de concessão da aposentadoria especial, devem ser capazes de eliminar ou reduzir a níveis toleráveis a nocividade do ambiente.

A Turma Nacional de Uniformização possui entendimento no sentido de que o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado (súmula nº 68).

APOSENTADORIA POR EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS NO SERVIÇO PÚBLICO

Em relação ao período anterior à entrada em vigor da EC nº 103/2019, aplica-se ao servidores públicos que trabalhem em contato com agentes nocivos as regras previstas ao RGPS, por força da súmula vinculante nº 33.

Com a Reforma da Previdência, passa a existir regramento específico para os servidores públicos e ele dispõe que, até a entrada em vigor de lei complementar, são exigidos para a concessão da aposentadoria especial: 60 (sessenta) anos de idade, 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição e contribuição, 10 (dez) anos de efetivo exercício do serviço público e 5 (cinco) anos no cargo em que for concedida a aposentadoria.

O valor do benefício limita-se a 60% (sessenta por cento) da média de todos os salários + 2% (dois por cento) a cada ano que exceder 20 (vinte) anos de tempo de contribuição para homem e mulheres.

Tais disposições servem para os servidores vinculados à União, ou a entes federativos que tenham aderido à regulamentação federal. Para os demais servidores prevalecem as normas específicas já existentes até que sejam editadas novas em conformidade com a Reforma da Previdência.

Aqui destaca-se que o servidor da saúde aposentado de forma especial pode realizar novo concurso público, bem como trabalhar em consultório particular, como autônomo ou como contratado por CLT em atividade especial, sem prejuízo da aposentadoria percebida.

QUEM RECEBE APOSENTADORIA ESPECIAL PODE VOLTAR A TRABALHAR?

O beneficiário de aposentadoria especial pode voltar a laborar, contudo, caso seja segurado pelo regime geral não será possível trabalhar e atividade especial por expressa vedação legal prevista na lei nº 8.213/91.

Caso o aposentado especial do RGPS volte a exercer o labor em condições especiais, o Supremo Tribunal Federal decidiu (tema nº 709) que deverá ocorrer a cessação do pagamento do benefício, enquanto perdurar a situação.

Em relação ao servidor aposentado especial o STF não fez nenhuma vedação específica para o retorno ao labor em atividade especial, ficando a questão sujeita à interpretação pelos tribunais.

 

 

 

 


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Gabrielli Barbosa da Silva Advogada Associada

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