O salário-maternidade é um benefício previdenciário devido à segurada que precisa se afastar de sua atividade laboral, por razão de nascimento de filho, adoção, guarda judicial motivada por adoção ou aborto não criminoso.

Possui duração de 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste e término 91 dias depois do parto, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.

Como sei se tenho direito ao salário-maternidade?

Para constatar o direito ao benefício, precisamos considerar alguns requisitos exigidos pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social):

  • Ser segurado. Ou seja, contribuir para o INSS e ter, portanto, direito a proteção previdenciária.
  • Carência, o que corresponde a um número mínimo de contribuições mensais que um segurado precisa obter para fazer jus a determinado benefício. Neste, em específico, é exigida 10 (dez) contribuições mensais para as contribuintes individuais ou facultativas. No entanto, se você for uma segurada empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa, não necessita de alguma carência mínima.
  • Se você for uma segurada especial (ou seja, trabalhadora rural que produz em regime de economia familiar, sem utilização de mão de obra assalariada, ou seu cônjuge, companheiro ou filho maior de 16 anos que trabalha com a família em atividade rural), você precisa comprovar a atividade rural exercida nos 10 meses anteriores ao requerimento, mesmo que não tenha sido realizado de forma continua.

Sou homem. Tenho direito ao salário-maternidade em alguma hipótese?

Sim. A lei 12.873 2013 garante, no caso de falecimento da segurada que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o recebimento do benefício por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade.

Além disso, a Lei prevê ainda o recebimento do benefício em caso de adoção ou obtenção de guarda judicial para fins de adoção.

Tenho direito a 120 dias de recebimento do benefício em quais hipóteses?

Não é devido em qualquer hipótese, realmente. Vamos esclarecer. Em caso de parto, ainda que eventualmente o feto seja natimorto, você tem direito a 120 dias, assim como em caso de adoção ou guarda judicial neste sentido. Porém, caso você tenha um aborto não criminoso, o seu direito é estabelecido legislativamente em 2 (duas) semanas. Esteja atenta (o) se esse é o seu caso.

Qual o valor do salário-maternidade a que tenho direito?

O valor do benefício em questão é diferente de acordo com cada categoria. Ele será:

  • A sua última remuneração integral, para o empregado e trabalhador avulso;
  • o último salário-de-contribuição, para o empregado doméstico;
  • 1/12 (um doze avos) da soma dos 12 (doze) últimos salários de contribuição, apurados em um período não superior a 15 (quinze) meses, para o contribuinte individual, facultativo e desempregado; (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)
  • IV – o valor do salário mínimo, para o segurado especial.

Quem paga o salário-maternidade?

Se você for uma segurada empregada, cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço.

A empresa deverá, inclusive, conservar durante 10 (dez) anos os comprovantes dos pagamentos e os atestados correspondentes para exame pela fiscalização da Previdência Social.

Para as demais seguradas, o benefício é ofertado pelo INSS, conforme Lei 10.710/2003.

E qual o início do pagamento do salário-maternidade?

O salário-maternidade está previsto a partir do 28º dia antes do parto ou a partir do dia do parto. Em caso de abortamento não criminoso, o benefício está previsto a partir do dia de sua ocorrência.

É verdade que há desconto de contribuição social sobre o salário maternidade?

Sim, é verdade. Será descontada pelo INSS a alíquota de contribuição da segurada contribuinte individual e facultativa, no valor de 20% (vinte porcento). Isso decorre do fato de que, diferentemente dos outros benefícios, o salário-maternidade é entendido como um salário-de-contribuição. É uma ótima vantagem a se estar atento.

Posso realizar algum tipo de trabalho enquanto recebo o benefício?

Não. A percepção do salário-maternidade está condicionada ao afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício. Esse período deve ser utilizado, e é irrenunciável.

É verdade que o 13º incide sobre o salário-maternidade?

Sim, é verdade. O 13º deve ser proporcional o período em que você usufruiu do benefício, ao final de cada ano.

Há alguma chance de suspensão do benefício?

Fora o caso de você retornar ao trabalho, momento este em que o benefício será suspenso, o salário-maternidade só pode ser suspenso em caso de comprovação de fraude ou na ocorrência de alguma irregularidade.

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