O tempo de serviço militar é contado como tempo de serviço, nos termos do art. 55, da Lei 8.213/91, que afirma:

Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:

I – o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do art. 143 da Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público […]

Assim, se você prestou serviço militar para as Forças Armadas (Exército, Marinha ou Aeronáutica), deve ter esse tempo computado no cálculo da sua aposentadoria.

O documento a ser utilizado como comprovação é o certificado de reservista. Porém, se você não possuir este documento, pode solicitar uma certidão junto às Forças Armadas informando a prestação do serviço militar e o período.

Se este tempo não foi computado no cálculo da sua aposentadoria, você tem o direito de pedir a revisão do seu benefício, com base na integração deste tempo.

Para quem é indicado este serviço?

Para todos aqueles que exerceram atividade militar, mas não tiveram o tempo correspondente averbado no INSS.

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