Os planos de saúde atuam nos limites do contrato de prestação de serviços estabelecido entre as partes, de um lado a empresa fornecedora do plano de saúde e, do outro, o consumidor. 

No entanto, é preciso ter em conta que os contratos firmados com os planos de saúde precisam obedecer à Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), uma vez que tratam-se de relações de consumo. 

Além do Código de Defesa do Consumidor (CDC), os contratos firmados com os planos de saúde precisam seguir as determinações contidas na Lei 9.656/1998 e nas Resoluções da ANS (Agência Nacional de Saúde).

Nesse sentido, convém registrar que, em 1º de abril de 2021, entrou em vigor a Resolução Normativa 465/2021, da ANS, atualizando o rol de procedimentos e eventos de saúde cuja cobertura é obrigatória e deve ser garantida pelos planos privados de assistência à saúde (caso queira consultar a lista atualizada dos procedimentos obrigatórios estabelecida pela ANS, clique aqui).

Por isso, ao contratar um plano de saúde, é importante ler com atenção todas as cláusulas deste contrato e observar o período de carência necessário à cobertura de cada procedimento.

Se o plano negar a cobertura de um procedimento claramente previsto no contrato ou contido no rol de procedimentos obrigatórios estabelecido pela ANS, é possível ingressar com uma ação judicial visando garantir a cobertura do procedimento negado e, a depender do caso, também pode ser cabível uma indenização por danos morais. 

 

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