Ao servidor público federal deve ser garantida licença para tratamento da própria saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que tem direito.

Além da licença para tratamento da própria saúde, também é garantido à este servidor o direito de licença por motivo de doença do cônjuge ou companheiro; dos pais; dos filhos; do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva às expensas do servidor e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial. 

A licença do servidor por motivo de doença em pessoa da família somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário.

O servidor público do Estado da Bahia também tem direito à licença para tratamento de saúde e ela encontra-se prevista no Estatuto do Servidor Público do Estado da Bahia (Lei 6.677/94). 

Do mesmo modo que ocorre com o servidor público federal, a licença para tratamento de saúde ocorre a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que o servidor tem direito. 

Para licença de até 15 (quinze) dias, a inspeção poderá ser feita por médico do Sistema Unificado de Saúde ou do setor de assistência médica estadual e, por prazo superior, por junta médica oficial.

O servidor público estadual também tem direito à licença por motivo de doença do cônjuge ou companheiro; dos pais; do padrasto ou madrasta; dos filhos; dos enteados; do menor sob guarda ou tutela; dos avós e dos irmãos menores ou incapazes, mediante prévia comprovação por médico ou junta médica oficial. 

Para quem é indicado este serviço? 

Para todos os servidores públicos federais ou servidores públicos estaduais que buscam obter o benefício de licença de saúde para si próprios ou para auxiliar no tratamento de saúde de pessoa da família.

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