A doença ocupacional equipara-se, para todos os efeitos legais, ao acidente de trabalho.

O acidente de trabalho pode ser definido como aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa e provoca lesão corporal ou perturbação funcional que compromete a capacidade para o trabalho do empregado e, em alguns casos, até mesmo o leva à morte.

A doença ocupacional subdivide-se em doença profissional e doença do trabalho.

A doença profissional é aquela produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar à determinada atividade que impõe a exposição à agentes físicos, químicos ou biológicos.

A doença do trabalho, por sua vez, é aquela adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacionam diretamente.

Constatado o nexo causal entre o trabalho desempenhado pelo obreiro e a enfermidade desenvolvida e comprovado o comprometimento da capacidade laboral do empregado, é devida indenização por danos materiais, na modalidade lucros cessantes, bem como indenização por danos morais.

Quais são os tipos de doença ocupacional mais conhecidos?
  • LER – Lesão por Esforço Repetitivo;
  • Asma ocupacional (obstrução das vias aéreas do trabalhador por poeira de substâncias como algodão, borracha, linho, madeira etc.)
  • Dermatose ocupacional (alterações na pele e na mucosa do trabalhador. O termo engloba: dermatite de contato, ulcerações, infecções e cânceres);
  • Surdez temporária ou definitiva;
  • Antracose pulmonar;
  • DORT (Distúrbios osteomusculares relacionados ao trabalho) 
Para quem é indicado este serviço?

Para todos os empregados portadores de doença ocupacional 

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