A doença ocupacional equipara-se, para todos os efeitos legais, ao acidente de trabalho.
O acidente de trabalho pode ser definido como aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa e provoca lesão corporal ou perturbação funcional que compromete a capacidade para o trabalho do empregado e, em alguns casos, até mesmo o leva à morte.
A doença ocupacional subdivide-se em doença profissional e doença do trabalho.
A doença profissional é aquela produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar à determinada atividade que impõe a exposição à agentes físicos, químicos ou biológicos.
A doença do trabalho, por sua vez, é aquela adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacionam diretamente.
Constatado o nexo causal entre o trabalho desempenhado pelo obreiro e a enfermidade desenvolvida e comprovado o comprometimento da capacidade laboral do empregado, é devida indenização por danos materiais, na modalidade lucros cessantes, bem como indenização por danos morais.
Quais são os tipos de doença ocupacional mais conhecidos?
- LER – Lesão por Esforço Repetitivo;
- Asma ocupacional (obstrução das vias aéreas do trabalhador por poeira de substâncias como algodão, borracha, linho, madeira etc.)
- Dermatose ocupacional (alterações na pele e na mucosa do trabalhador. O termo engloba: dermatite de contato, ulcerações, infecções e cânceres);
- Surdez temporária ou definitiva;
- Antracose pulmonar;
- DORT (Distúrbios osteomusculares relacionados ao trabalho)
Para quem é indicado este serviço?
Para todos os empregados portadores de doença ocupacional