A estabilidade provisória consiste em uma garantia de emprego concedida ao empregado em função de algumas situações elencadas na Lei.

No período de estabilidade, o empregado não pode ser dispensado, salvo por justa causa ou por força maior.

Quais situações geram a estabilidade provisória?
  • A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto;
  • O empregado eleito para o cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPA) tem direito à estabilidade provisória, desde o registro da sua candidatura até (01) um ano após o término do seu mandato, não podendo ser dispensado sem justa causa;
  • O empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro da sua candidatura, a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou associação profissional, até 01 (um) ano após o término do seu mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente, exceto se cometer falta grave devidamente apurada, nos termos da lei;
  • Os empregados de empresas que sejam eleitos diretores de sociedades cooperativas por eles mesmos criadas gozarão das garantias asseguradas aos dirigentes sindicais, vale dizer, desde o registro da candidatura até 01 (um) ano após o final do seu mandato;
  • O empregado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo período de 12 meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independente do recebimento de auxílio-acidente. Em outras palavras, após retornar ao trabalho depois de ter recebido auxílio-doença acidentário, o empregado tem garantida a continuidade da relação de emprego pelo período de 12 meses.

Se a estabilidade provisória não for respeitada, o empregado pode ingressar judicialmente e requerer a reintegração ao emprego.

Para quem é indicado este serviço?

Este serviço é direcionado para todos os empregados com estabilidade provisória que tenham sido demitidos sem justa causa.

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