Os servidores públicos que ingressaram no serviço público até a data de publicação da Emenda Constitucional 41/2003 (31/12/2003) possuem garantido o direito à integralidade de vencimentos.

O direito de integralidade garante ao servidor o recebimento do valor equivalente ao último vencimento auferido no cargo público, à título de aposentadoria.

Ocorre que os servidores públicos de municípios que não possuem um Regime Próprio de Previdência, acabam ficando vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e, nesse caso, ao solicitar a aposentadoria perante o INSS, percebem que o seu benefício fica limitado ao valor do teto do salário-de-contribuição do INSS (atualmente R$ 6.433,57).

Assim, se o servidor possui o direito de integralidade e o último vencimento do cargo era superior ao valor do teto do salário-de-contribuição do INSS, o município deve complementar a sua aposentadoria no correspondente à diferença entre o teto de salário-de-contribuição do INSS e o valor do último vencimento do cargo. 

Esta regra é válida para todos aqueles que conquistaram o direito à aposentadoria até a data de publicação da Emenda Constitucional 103/2019, em 13/11/2019.

Isto, porque a Reforma Previdenciária estabeleceu uma vedação à complementação de aposentadorias de servidores públicos e de pensões por morte a seus dependentes.

No entanto, existem exceções: nos municípios que optarem pelo Regime de Previdência Complementar, o servidor realizará sua contribuição e terá direito à um adicional na aposentadoria e, também, nas situações em que o Município prevê, na legislação de extinção do Regime Próprio, uma forma de ressarcimento para os servidores que recebem acima do teto de salário-de-contribuição do INSS.

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