É o benefício devido aos dependentes do segurado recluso, em regime fechado ou semiaberto, que não receber remuneração da empresa e nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que seu último salário-de-contribuição seja inferior à R$ 1.425,56 (mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e cinquenta e seis centavos).

Para que os dependentes do segurado recluso tenham direito à este benefício não é necessário que ele esteja trabalhando na época do recolhimento à prisão, porém é preciso que ele possua qualidade de segurado e que tenha, no seu histórico laboral, o mínimo de 24 contribuições mensais à título de carência.

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