A aposentadoria por invalidez é um benefício previdenciário em que, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, recebendo o benefício enquanto permanecer nesta condição.

A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

Eu sou empregado/contribuinte individual ou facultativo e tenho a seguinte dúvida:

Como sei se tenho direito à aposentadoria por invalidez?

Para constatar o direito ao benefício, precisamos considerar alguns requisitos exigidos pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social):

  • Ser segurado. Ou seja, contribuir para o INSS e ter, portanto, direito à proteção previdenciária;
  • Análise médico-pericial do INSS que ateste a incapacidade total e permanente para o trabalho e impossibilidade de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência;
  • Carência, que corresponde a um número mínimo de contribuições mensais que um segurado precisa ter para fazer jus a determinado benefício. Neste caso, em específico, é exigida uma contribuição de 12 meses.

Esse requisito não é obrigatório se a sua incapacidade for relativa a casos de acidente de qualquer natureza ou causa, bem como nos casos em que, após filiar-se ao RGPS (Regime Geral de Previdência Social), for acometido de alguma das doenças especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.

Isso significa que, para portadores desses males, a concessão será imediata, desde que comprovada a condição de saúde. São eles:

  • Tuberculose ativa
  • Hanseníase
  • Alienação mental
  • Neoplasia maligna
  • Cegueira
  • Paralisia irreversível e incapacitante
  • Cardiopatia grave
  • Doença de Parkinson
  • Espondiloartrose anquilosante
  • Nefropatia grave
  • Estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante)
  • Síndrome da Imunodeficiência Adquirida – AIDS
  • Contaminação por radiação com base em conclusão da medicina especializada
  • Hepatopatia grave
Qual o valor da aposentadoria por invalidez a que tenho direito?

O valor disponibilizado através do benefício previdenciário em questão depende de quando a incapacidade total e permanente para o exercício de toda e qualquer atividade laborativa ocorreu.

Se esta incapacidade ocorreu até a data de publicação da Emenda Constitucional 103/2019 (13/11/2019), o valor pago a título de renda mensal inicial do benefício consistirá em 100% do salário-de-benefício, em regra. O salário-de-benefício, por sua vez, será calculado com base na média aritmética simples dos 80% maiores salários-de-contribuição que serviram de base para os recolhimentos previdenciários desde 07/1994.

No entanto, se esta incapacidade adveio após a data de publicação da Emenda Constitucional 103/2019 (13/11/2019), o valor pago a título de renda mensal inicial do benefício corresponderá à 60% do salário-de-benefício mais 2% para cada ano que exceder o tempo mínimo de contribuição de 20 anos, para homens, e 15 anos, para mulheres. O salário-de-benefício, neste caso, será calculado a partir da média aritmética simples de 100% dos salários-de-contribuição que serviram de base para os recolhimentos previdenciários desde 07/1994. 

  • Lembrando que, caso o benefício seja decorrente de acidente laboral (ou doença ocupacional), o valor pago será de 100% do salário-de-benefício, sem incidência da alíquota de 60% mais 2% para cada ano que exceder o tempo mínimo de contribuição de 20 anos, para homens, e 15 anos, para mulheres.

Nota: após a alteração empreendida pela Reforma Previdenciária, a aposentadoria por invalidez passou a chamar-se de aposentadoria por incapacidade permanente. Em virtude do costume na utilização da nomenclatura anterior, ambos os nomes coexistirão nas publicações realizadas neste site.

Para quem é indicado este serviço?

Para todos que encontrem-se total e permanentemente incapazes para o exercício de sua atividade habitual e seja insuscetível a sua reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência.

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