Em relação ao período anterior à entrada em vigor da EC nº 103/2019, aplica-se ao servidores públicos que trabalhem em contato com agentes nocivos as regras previstas ao RGPS, por força da súmula vinculante nº 33.

Com a Reforma da Previdência, passa a existir regramento específico para os servidores públicos e ele dispõe que, até a entrada em vigor de lei complementar, são exigidos para a concessão da aposentadoria especial: 60 (sessenta) anos de idade, 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição e contribuição, 10 (dez) anos de efetivo exercício do serviço público e 5 (cinco) anos no cargo em que for concedida a aposentadoria.

O valor do benefício limita-se a 60% (sessenta por cento) da média de todos os salários + 2% (dois por cento) a cada ano que exceder 20 (vinte) anos de tempo de contribuição para homem e mulheres.

Tais disposições servem para os servidores vinculados à União, ou a entes federativos que tenham aderido à regulamentação federal. Para os demais servidores prevalecem as normas específicas já existentes até que sejam editadas novas em conformidade com a Reforma da Previdência.

Aqui destaca-se que o servidor da saúde aposentado de forma especial pode realizar novo concurso público, bem como trabalhar em consultório particular, como autônomo ou como contratado por CLT em atividade especial, sem prejuízo da aposentadoria percebida.

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