Até o advento da Reforma Previdenciária, cujas regras entraram em vigor em 13/11/2019, o professor e a professora, vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) tinham direito de aposentar-se ao completar 30 anos de contribuição, se homem, e 25 anos de contribuição, se mulher, tempo este que deve ter sido exercido, exclusivamente, em funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou médio.
A Emenda Constitucional 103/2019 garantiu aos servidores que alcançaram esses requisitos até a data de entrada em vigor da Emenda (13/11/2019), o direito de aposentar-se pelas regras antigas.
Para aqueles que já encontravam-se filiados ao sistema, porém não conseguiram alcançar os requisitos até a data mencionada, foram garantidas regras de transição.
Quais as regras de transição da aposentadoria do professor?
A primeira regra de transição do professor é a do tempo de contribuição mínimo mais pontuação progressiva. A aposentadoria do professor, por esta regra, possui os seguintes requisitos:
- 30 anos de contribuição, se homem, e 25 anos de contribuição, se mulher; e (mais)
- Somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, correspondente à 91 pontos, se homem, e 81 pontos, se mulher, sendo que, desde 1º de janeiro de 2020, este somatório vem sendo acrescido de um ponto a cada ano, até alcançar o limite de 100 pontos, se homem, ou 92 pontos, se mulher.
A segunda regra de transição do professor é a do tempo de contribuição mínimo mais idade progressiva. A aposentadoria do professor, por esta regra, possui os seguintes requisitos:
- 30 anos de contribuição, se homem, e 25 anos de contribuição, se mulher; e (mais)
- idade de 56 anos, se homem, e 51 anos, se mulher, idade em relação à qual, desde 1º de janeiro de 2020, vem sendo acrescida de seis meses a cada ano, até alcançar 60 anos de idade, se homem, e 57 anos de idade, se mulher.
A terceira regra de transição do professor é a do tempo de contribuição mínimo, mais idade mínima mais pedágio de 100%. A aposentadoria do professor, por esta regra, possui os seguintes requisitos:
- 55 anos de idade, se homem, e 52 anos de idade, se mulher;
- 30 anos de contribuição, se homem, e 25 anos de contribuição, se mulher;
- Período adicional de tempo de contribuição correspondente à 100% do tempo que, na data de entrada em vigor da Emenda Constitucional (13/11/2019), faltaria para completar o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher.
Os que já encontravam-se filiados ao sistema quando da Reforma Previdenciária tanto podem submeter-se às regras de transição acima mencionadas quanto à nova regra de aposentadoria trazida pela Emenda Constitucional 103/2019, que exige os seguintes requisitos:
- Se homem: 60 anos de idade e (mais) 25 anos de contribuição;
- Se mulher: 57 anos de idade e (mais) 25 anos de contribuição.
Esta regra se aplica obrigatoriamente à todos os professores e professoras que ingressaram no Regime de Previdência após a Reforma Previdenciária (13/11/2019).
Para quem é indicado este serviço?
Para todos os professores e professoras vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS)/INSS. Destaca-se que, atualmente, é possível a aposentadoria diferenciada não apenas para os professores que estejam em sala de aula, mas também para aqueles que estejam ocupando cargos de direção de unidade escolar, coordenação e assessoramento pedagógicos.