Até o advento da Reforma Previdenciária, cujas regras entraram em vigor em 13/11/2019, o professor e a professora, vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) tinham direito de aposentar-se ao completar 30 anos de contribuição, se homem, e 25 anos de contribuição, se mulher, tempo este que deve ter sido exercido, exclusivamente, em funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou médio.

A Emenda Constitucional 103/2019 garantiu aos servidores que alcançaram esses requisitos até a data de entrada em vigor da Emenda (13/11/2019), o direito de aposentar-se pelas regras antigas.

Para aqueles que já encontravam-se filiados ao sistema, porém não conseguiram alcançar os requisitos até a data mencionada, foram garantidas regras de transição.

Quais as regras de transição da aposentadoria do professor?

A primeira regra de transição do professor é a do tempo de contribuição mínimo mais pontuação progressiva. A aposentadoria do professor, por esta regra, possui os seguintes requisitos:

  • 30 anos de contribuição, se homem, e 25 anos de contribuição, se mulher; e (mais)
  • Somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, correspondente à 91 pontos, se homem, e 81 pontos, se mulher, sendo que, desde 1º de janeiro de 2020, este somatório vem sendo acrescido de um ponto a cada ano, até alcançar o limite de 100 pontos, se homem, ou 92 pontos, se mulher.

A segunda regra de transição do professor é a do tempo de contribuição mínimo mais idade progressiva. A aposentadoria do professor, por esta regra, possui os seguintes requisitos:

  • 30 anos de contribuição, se homem, e 25 anos de contribuição, se mulher; e (mais)
  • idade de 56 anos, se homem, e 51 anos, se mulher, idade em relação à qual, desde 1º de janeiro de 2020, vem sendo acrescida de seis meses a cada ano, até alcançar 60 anos de idade, se homem, e 57 anos de idade, se mulher.

A terceira regra de transição do professor é a do tempo de contribuição mínimo, mais idade mínima mais pedágio de 100%. A aposentadoria do professor, por esta regra, possui os seguintes requisitos:

  • 55 anos de idade, se homem, e 52 anos de idade, se mulher;
  • 30 anos de contribuição, se homem, e 25 anos de contribuição, se mulher;
  • Período adicional de tempo de contribuição correspondente à 100% do tempo que, na data de entrada em vigor da Emenda Constitucional (13/11/2019), faltaria para completar o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher.

Os que já encontravam-se filiados ao sistema quando da Reforma Previdenciária tanto podem submeter-se às regras de transição acima mencionadas quanto à nova regra de aposentadoria trazida pela Emenda Constitucional 103/2019, que exige os seguintes requisitos:

  • Se homem: 60 anos de idade e (mais) 25 anos de contribuição;
  • Se mulher: 57 anos de idade e (mais) 25 anos de contribuição.

Esta regra se aplica obrigatoriamente à todos os professores e professoras que ingressaram no Regime de Previdência após a Reforma Previdenciária (13/11/2019). 

Para quem é indicado este serviço?

Para todos os professores e professoras vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS)/INSS. Destaca-se que, atualmente, é possível a aposentadoria diferenciada não apenas para os professores que estejam em sala de aula, mas também para aqueles que estejam ocupando cargos de direção de unidade escolar, coordenação e assessoramento pedagógicos.

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