Benefício devido aos trabalhadores rurais e também aos que exercem suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.

Quais são os requisitos da aposentadoria do trabalhador rural?
  • 55 anos de idade, se mulher, e 60 anos, se homem;
  • Comprovação do exercício de atividade rural, ainda que com interrupções, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício (180 meses).
Por quais documentos posso comprovar o exercício de atividade rural?
  • Contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
  • Contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; 
  • Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua; 
  • Bloco de notas do produtor rural; 
  • Notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; 
  • Documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;
  • Comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; 
  • Cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; 
  • Licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra. 
Para quem é indicado este serviço? 

Para todos os trabalhadores rurais e também para os que exercem suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.

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