Benefício garantido às pessoas com deficiência, assim consideradas aquelas com impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

A aposentadoria da pessoa com deficiência possui duas modalidades: aposentadoria por tempo de contribuição especial do segurado com deficiência e aposentadoria por idade especial do segurado com deficiência. 

A aposentadoria por tempo de contribuição especial do segurado com deficiência será garantida nas seguintes condições:

  • aos 20 anos de tempo de contribuição, se mulher, e 25 anos, se homem, no caso de segurado com deficiência grave;
  • aos 24 anos de tempo de contribuição, se mulher, e 29 anos, se homem, no caso de segurado com deficiência moderada;
  • aos 28 anos de tempo de contribuição, se mulher, e 33 anos, se homem, no caso de segurado com deficiência leve.

A aposentadoria por idade especial do segurado com deficiência, por sua vez, será garantida nas seguintes condições:

  • aos 55 anos de idade, se mulher, e 60 anos, se homem, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 anos e comprovada a existência de deficiência durante o mesmo período.
  • Importante acrescentar que, de acordo com a Emenda Constitucional 103/2019, tais regras de aposentadoria são válidas tanto para os segurados do RGPS (Regime Geral de Previdência Social), quanto para os segurados do RPPS (Regime Próprio de Previdência Social). No caso dos últimos, além do cumprimento dos requisitos acima relacionados, é necessário ter o tempo mínimo de 10 anos de efetivo exercício no serviço público e 05 anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.

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