É o adicional pago ao trabalhador em virtude do exercício de atividades insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Este adicional é pago no percentual de 10%, 20% ou 40%, dependendo do grau de exposição do trabalhador aos agentes insalubres presentes no meio ambiente laboral, e tem como base de cálculo o salário mínimo.

Porém, existem exceções, a exemplo dos casos onde o adicional é pago desde o início da relação trabalhista e utiliza o salário-base como parâmetro.

Atividades com exposição à ruído, calor, radiações ionizantes, agentes químicos, poeiras minerais e agentes biológicos podem conferir direito ao adicional de insalubridade.

No entanto, a presença desses agentes no meio ambiente laboral não confere, automaticamente, o direito ao adicional de insalubridade.

É necessário verificar se o grau de incidência dos agentes agressivos extrapola os limites de tolerância estabelecidos na NR (Norma Regulamentadora) nº 15 do MTE (Ministério do Trabalho e Emprego).

Nos casos onde existe atividade em condições insalubres, porém o adicional não é pago, é possível ingressar judicialmente a fim de requerer o devido pagamento.

Para quem é indicado este serviço?

Para todos os trabalhadores que exerçam atividades insalubres e desejam o pagamento do adicional de insalubridade.

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