A acumulação de cargos públicos, em regra, é vedada. Contudo, a própria Constituição Federal prevê exceções para essa regra, permitindo a acumulação de: dois cargos de professor; de um cargo de professor com outro técnico ou científico; e de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, desde que haja a compatibilidade de horários.

Caso o servidor se encontre em uma das hipóteses de possibilidade legal de acumulação de cargos, e a Administração Pública não reconheça tal situação, o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento no REsp 1.308.719-MG de que o Estado deverá ser condenado a indenizar ao servidor com base na extensão do dano sofrido.

ACUMULAÇÃO DE CARGOSPossibilidade para profissionais da saúde de acumulação de cargos acima de 60 horas semanais

A Constituição Federal permite a acumulação de cargos para profissionais de saúde, desde que haja a compatibilidade de horários. A Administração Pública elaborou parecer estabelecendo que a acumulação só seria possível desde que o tempo trabalhado semanal fosse limitado ao teto de 60 horas, para preservar as condições físicas dos servidores.

O Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 1.094.802/2018 entendeu que diante da ausência desse requisito na Constituição, não haveria que se falar em limite de horas de trabalho semanal. Nesse mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça se manifestou no REsp 1.767.955-RJ.

Diante desse cenário, tem-se que é possível aos servidores a acumulação de cargos na área da saúde, sem haver limitação de horas semanais, bastando a comprovar a compatibilidade de horários. 

 

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