O acréscimo de 25% é devido ao aposentado por invalidez que necessitar de assistência permanente de outra pessoa.
Caso comprovada a necessidade, o acréscimo será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o teto de salário-de-contribuição da Previdência Social.
Além disso, o valor será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado.
O anexo I, do Decreto 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social) traz uma relação de situações que conferem direito ao acréscimo de 25%. São elas:
- Cegueira total;
- Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta;
- Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores;
- Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível;
- Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível;
- Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível;
- Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social;
- Doença que exija permanência contínua no leito;
- Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.
Para quem é indicado este serviço?
Para todos os segurados em gozo de aposentadoria por invalidez/aposentadoria por incapacidade permanente que necessitarem do auxílio permanente de terceira pessoa.