O acréscimo de 25% é devido ao aposentado por invalidez que necessitar de assistência permanente de outra pessoa.

Caso comprovada a necessidade, o acréscimo será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o teto de salário-de-contribuição da Previdência Social.

Além disso, o valor será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado. 

O anexo I, do Decreto 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social) traz uma relação de situações que conferem direito ao acréscimo de 25%. São elas:

  • Cegueira total;
  • Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta;
  • Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores;
  • Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível;
  • Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível;
  • Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível;
  • Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social;
  • Doença que exija permanência contínua no leito;
  • Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.

Para quem é indicado este serviço?

Para todos os segurados em gozo de aposentadoria por invalidez/aposentadoria por incapacidade permanente que necessitarem do auxílio permanente de terceira pessoa.

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