Aluno aprendiz é aquele que frequenta escolas técnicas ou industriais mantidas por empresas de iniciativa privada, desde que reconhecidas e dirigidas a seus empregados aprendizes, ou a cursos mantidos pelo SENAI e SENAC ou, ainda, aos cursos de aprendizagem ministrados pelos empregadores a seus empregados, em escolas próprias para esta finalidade, ou em qualquer estabelecimento do ensino industrial.
O aluno-aprendiz, consoante delimitação legal dada pelo Decreto-Lei nº 4.073/42 (lei orgânica do ensino industrial), pode ser equiparado a servidor público, para fins previdenciários, desde que o processo de aprendizagem tenha envolvido prestação de serviços remunerados à conta de dotação orçamentária, situação que autoriza a respectiva contagem do tempo de serviço, nos termos da Lei n.º 6.225/79, com alterações da Lei n.º 6.864/80.
Nesse sentido, a Súmula 96 do TCU, que dispõe:
Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado na qualidade de aluno aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parceria de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros.
Reiterando esse entendimento já haviam se manifestado o Superior Tribunal de Justiça e a própria Advocacia Geral da União, de forma que, podia considerar-se pacífico o tópico a respeito da possibilidade de cômputo do tempo como aluno aprendiz para fins de aposentadoria, desde que houvesse retribuição pecuniária.
Sumário
A CONTROVÉRSIA SANADA PELA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO (TNU)
Apesar de pacífica a possibilidade de cômputo, subsistia o debate a respeito de quais seriam os requisitos necessários para que fosse considerado o tempo de aluno aprendiz, ou se apenas a existência da remuneração era o suficiente.
A comprovação do tempo de serviço já vinha sendo aceita por outros tribunais e, em 2004, a própria TNU já tinha adotado a súmula nº 18, que dizia: “Provado que o aluno aprendiz de Escola Técnica Federal recebia remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento da União, o respectivo tempo de serviço pode ser computado para fins de aposentadoria previdenciária”
Em fevereiro de 2020, porém, a TNU decidiu pacificar a questão, definindo os critérios necessários para o cômputo do tempo de serviço como aluno-aprendiz para aposentadoria, quais sejam: a remuneração e a comprovação da relação de trabalho.
Com essa decisão, foi alterada a redação da súmula nº 18 do órgão, que agora conta com a seguinte redação:
Para fins previdenciários, o cômputo do tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz exige a comprovação de que, durante o período de aprendizado, houve simultaneamente: (I) retribuição consubstanciada em prestação pecuniária ou em auxílios materiais; (II) à conta do Orçamento; (III) a título de contraprestação por labor; (IV) na execução de bens e serviços destinados a terceiros.
O QUE O SEGURADO DEVE FAZER?
Para poder recuperar o tempo de serviço do período em que foi aluno aprendiz, (estendendo-se este raciocínio para os guarda-mirins, patrulheiros, menor aprendiz e estagiário), os segurados podem protocolar um pedido de reconhecimento de tempo no INSS chamado Justificação Administrativa e, caso o INSS não aceite, pode valer-se do Poder Judiciário.
Quem já se aposentou pode pedir a revisão da aposentadoria no prazo de 10 (dez) anos contados da data em que começou a receber o benefício.
Os Servidores Públicos podem solicitar a Certidão de Tempo de Contribuição – CTC para computar este tempo no órgão previdenciário a que estiver vinculado.
Samuel
21/11/2024
Jorge
14/01/2024
luils donizete balbo
09/12/2023
Sergio
13/11/2023
Rubens
28/06/2023
MARCOS JOSÉ MÜLLER
08/03/2023
Grabielli Barbosa Boa Tarde
06/09/2022
Valdemir Alventino Da Silva
08/08/2022
Jônatas Soares dos Santos Instituto municipal de administração do Maranhão
07/02/2022