Aluno aprendiz é aquele que frequenta escolas técnicas ou industriais mantidas por empresas de iniciativa privada, desde que reconhecidas e dirigidas a seus empregados aprendizes, ou a cursos mantidos pelo SENAI e SENAC ou, ainda, aos cursos de aprendizagem ministrados pelos empregadores a seus empregados, em escolas próprias para esta finalidade, ou em qualquer estabelecimento do ensino industrial.

O aluno-aprendiz, consoante delimitação legal dada pelo Decreto-Lei nº 4.073/42 (lei orgânica do ensino industrial), pode ser equiparado a servidor público, para fins previdenciários, desde que o processo de aprendizagem tenha envolvido prestação de serviços remunerados à conta de dotação orçamentária, situação que autoriza a respectiva contagem do tempo de serviço, nos termos da Lei n.º 6.225/79, com alterações da Lei n.º 6.864/80.

Nesse sentido, a Súmula 96 do TCU, que dispõe:

Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado na qualidade de aluno aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parceria de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros.

Reiterando esse entendimento já haviam se manifestado o Superior Tribunal de Justiça e a própria Advocacia Geral da União, de forma que, podia considerar-se pacífico o tópico a respeito da possibilidade de cômputo do tempo como aluno aprendiz para fins de aposentadoria, desde que houvesse retribuição pecuniária.

A CONTROVÉRSIA SANADA PELA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO (TNU)

Apesar de pacífica a possibilidade de cômputo, subsistia o debate a respeito de quais seriam os requisitos necessários para que fosse considerado o tempo de aluno aprendiz, ou se apenas a existência da remuneração era o suficiente.

A comprovação do tempo de serviço já vinha sendo aceita por outros tribunais e, em 2004, a própria TNU já tinha adotado a súmula nº 18, que dizia: “Provado que o aluno aprendiz de Escola Técnica Federal recebia remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento da União, o respectivo tempo de serviço pode ser computado para fins de aposentadoria previdenciária”

Em fevereiro de 2020, porém, a TNU decidiu pacificar a questão, definindo os critérios necessários para o cômputo do tempo de serviço como aluno-aprendiz para aposentadoria, quais sejam: a remuneração e a comprovação da relação de trabalho.

Com essa decisão, foi alterada a redação da súmula nº 18 do órgão, que agora conta com a seguinte redação:

Para fins previdenciários, o cômputo do tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz exige a comprovação de que, durante o período de aprendizado, houve simultaneamente: (I) retribuição consubstanciada em prestação pecuniária ou em auxílios materiais; (II) à conta do Orçamento; (III) a título de contraprestação por labor; (IV) na execução de bens e serviços destinados a terceiros.

O QUE O SEGURADO DEVE FAZER?

Para poder recuperar o tempo de serviço do período em que foi aluno aprendiz, (estendendo-se este raciocínio para os guarda-mirins, patrulheiros, menor aprendiz e estagiário), os segurados podem protocolar um pedido de reconhecimento de tempo no INSS chamado Justificação Administrativa e, caso o INSS não aceite, pode valer-se do Poder Judiciário.

Quem já se aposentou pode pedir a revisão da aposentadoria no prazo de 10 (dez) anos contados da data em que começou a receber o benefício.

Os Servidores Públicos podem solicitar a Certidão de Tempo de Contribuição – CTC para computar este tempo no órgão previdenciário a que estiver vinculado.

 


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Gabrielli Barbosa da Silva Advogada Associada

9 comentários

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    Samuel

    Samuel

    21/11/2024

    Boa tarde!! Gostaria de informações como pedir via judicial um CTC , tendo em vista que no meu inss eles negam. Eu tenho uma certidão escolar do colégio que estudei nos anos 80. Gostaria que fosse analisados por vcs. Obg
    Jorge

    Jorge

    14/01/2024

    Boa noite, fui menor aprendiz pelas Voluntárias sociais, trabalhei dos 14 aos 18 anos, hoje sou servidor público, estou com 25 de serviço público. Gostaria de saber como faço para usar esses 4 na contagem para minha aposentadoria. Obrigado!
    luils donizete balbo

    luils donizete balbo

    09/12/2023

    ganhei essa açao de aluno aprendiz na primeira estancia agora esta em Brasilia qual minha chance de ganhar por là
    Sergio

    Sergio

    13/11/2023

    Bom dia! Mesmo para alunos-aprendizes que frequentaram tais escolas antes da CF de 1988 , na qual foi extinta a contagem fictícia, há necessidade da simultaneidade dos fatores elencados pela TNU.
    Rubens

    Rubens

    28/06/2023

    Estudei num Colégio Técnico Agrícola Estadual de Quatá SP. de 1971 a 1973 conforme consta nos arquivos desta insituição hoje CETECs Paula Souza. Fui antes de me aposentar no serviço público , aposentadoria especial 25/30 e peguei a tal certidão e daí começou o martiriu vi adogados, instituição a qual trabalhei SESP e todas as vezes foi indeferida e agora diante dos últimos fatos gostaria de saber se posso agora contar esse tempo como contribuição, uma avez que era aluno regime internato recebia, alimentação, alojamento, uniforme e assitencia médica. Estudava de manhã e a tarde aulas praticas de campo, ora granja suinos, aves, hortas e plantações diversas inclusive fazendo uso de produtos quimicos de pulverização costal como folidol e malatol.Agora depois quando das chamadas de advogados quanto esse tempo antes de 1998 que pode ser contados gostaria de uma orientação. Gostaria de acrescentar isso no meu tempo de servidor público na paranaprevidencia uma vez que tenho tempo de 5 anos de CLT e nada vale no quesito melhorar salário. Obrigado
    MARCOS JOSÉ MÜLLER

    MARCOS JOSÉ MÜLLER

    08/03/2023

    OLÁ, MUITO ESCLARECEDOR O TEXTO DA PÁGINA. PARABÉNS. MAS TENHO UMA DÚVIDA: OS ESTUDANTES DO ENSINO MÉDIO NO PERÍODO DE 1971 A 1982, POR CONTA DO ESTABELECIDO NA LEI 5692/71 E QUE DETERMINOU QUE TODO O ENSINO MÉDIO BRASILEIRO DEVERIA SER PROFISSIONALIZANTE, PODEM SER CONSIDERADOS ALUNOS-APRENDIZES TAMBÉM?
    Grabielli Barbosa Boa Tarde

    Grabielli Barbosa Boa Tarde

    06/09/2022

    O Meu tempo de aluno-Aprendiz, Técnico em Agropecuária foi contado por um Órgão, que depois foi dividido e criado outro Órgão, só que este Órgãos, não confirma o referido tempo. Em Sentença Judicial para Abono de Permanência favorável a justiça relata o tempo de serviço de Aluno-Aprendiz e diz que para ser contado, mas quando se solicita a contagem de tempo de serviço vem toda errada, por exemplo uma parte que veio a admissão em 01/03/1978, que para 2022 veio a contagem de 42 anos e assim por diante, referente as contagem dos serviços públicos federais.
    Valdemir Alventino Da Silva

    Valdemir Alventino Da Silva

    08/08/2022

    boa tarde, estudei na escola agrícola de Garca SP no periodo de 1989 1990 1991. gostaria de saber como averbar esses anos para fim de aposentadoria?
    Jônatas Soares dos Santos Instituto municipal de administração do Maranhão

    Jônatas Soares dos Santos Instituto municipal de administração do Maranhão

    07/02/2022

    Sou professor da rede estadual do Maranhão, gostaria de saber se posso incorporar o Tempo de Serviço de Aluno Aprendiz, meu Regime de Aposentadoria é de 55 anos de idade e 30 anos de serviço. Fui informado que se for incorporado ao meu Regime passo a fazer parte de outro regime que é de 35 anos de serviço
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