Aluno aprendiz é aquele que frequenta escolas técnicas ou industriais mantidas por empresas de iniciativa privada, desde que reconhecidas e dirigidas a seus empregados aprendizes, ou a cursos mantidos pelo SENAI e SENAC ou, ainda, aos cursos de aprendizagem ministrados pelos empregadores a seus empregados, em escolas próprias para esta finalidade, ou em qualquer estabelecimento do ensino industrial.

O aluno-aprendiz, consoante delimitação legal dada pelo Decreto-Lei nº 4.073/42 (lei orgânica do ensino industrial), pode ser equiparado a servidor público, para fins previdenciários, desde que o processo de aprendizagem tenha envolvido prestação de serviços remunerados à conta de dotação orçamentária, situação que autoriza a respectiva contagem do tempo de serviço, nos termos da Lei n.º 6.225/79, com alterações da Lei n.º 6.864/80.

Nesse sentido, a Súmula 96 do TCU, que dispõe:

Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado na qualidade de aluno aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parceria de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros.

Reiterando esse entendimento já haviam se manifestado o Superior Tribunal de Justiça e a própria Advocacia Geral da União, de forma que, podia considerar-se pacífico o tópico a respeito da possibilidade de cômputo do tempo como aluno aprendiz para fins de aposentadoria, desde que houvesse retribuição pecuniária.

A CONTROVÉRSIA SANADA PELA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO (TNU)

Apesar de pacífica a possibilidade de cômputo, subsistia o debate a respeito de quais seriam os requisitos necessários para que fosse considerado o tempo de aluno aprendiz, ou se apenas a existência da remuneração era o suficiente.

A comprovação do tempo de serviço já vinha sendo aceita por outros tribunais e, em 2004, a própria TNU já tinha adotado a súmula nº 18, que dizia: “Provado que o aluno aprendiz de Escola Técnica Federal recebia remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento da União, o respectivo tempo de serviço pode ser computado para fins de aposentadoria previdenciária”

Em fevereiro de 2020, porém, a TNU decidiu pacificar a questão, definindo os critérios necessários para o cômputo do tempo de serviço como aluno-aprendiz para aposentadoria, quais sejam: a remuneração e a comprovação da relação de trabalho.

Com essa decisão, foi alterada a redação da súmula nº 18 do órgão, que agora conta com a seguinte redação:

Para fins previdenciários, o cômputo do tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz exige a comprovação de que, durante o período de aprendizado, houve simultaneamente: (I) retribuição consubstanciada em prestação pecuniária ou em auxílios materiais; (II) à conta do Orçamento; (III) a título de contraprestação por labor; (IV) na execução de bens e serviços destinados a terceiros.

O QUE O SEGURADO DEVE FAZER?

Para poder recuperar o tempo de serviço do período em que foi aluno aprendiz, (estendendo-se este raciocínio para os guarda-mirins, patrulheiros, menor aprendiz e estagiário), os segurados podem protocolar um pedido de reconhecimento de tempo no INSS chamado Justificação Administrativa e, caso o INSS não aceite, pode valer-se do Poder Judiciário.

Quem já se aposentou pode pedir a revisão da aposentadoria no prazo de 10 (dez) anos contados da data em que começou a receber o benefício.

Os Servidores Públicos podem solicitar a Certidão de Tempo de Contribuição – CTC para computar este tempo no órgão previdenciário a que estiver vinculado.

 


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Gabrielli Barbosa da Silva Advogada Associada

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